TJPB - 0801197-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 16:31
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801197-31.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILCE DA SILVA SANTOS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou novos documentos, de modo que determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Ainda e concomitantemente, intimem ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 01:06
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801197-31.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILCE DA SILVA SANTOS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DESPACHO Citada a parte ré, não se manifestou nos autos, sendo decretada sua revelia.
Intimada pessoalmente para apresentar documentos comprobatórios da regularidade dos negócios jurídicos, quedou-se a parte ré silente.
Todavia, analisando os autos, verifica-se a existência de questões a serem esclarecidas pela parte autora, a fim de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Inicialmente, quanto ao recebimento, ou não, dos valores oriundos dos empréstimos questionados em conta bancária de sua titularidade.
Ademais, quanto à informação de que os valores dos empréstimos teriam sido indevidamente destinados para sua sobrinha Iara Ingrid Silva do Nascimento.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, a fim de: a) Apresentar extratos bancários de sua conta no Banco BRB, bem como no Banco Bradesco, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, a fim de se constatar o não recebimento dos valores referentes aos empréstimos questionados; b) Esclarecer qual o envolvimento de sua sobrinha no presente caso, bem como por qual meio teve acesso à informação de que os valores teriam sido destinados para ela e, ainda, se foram os valores diretamente depositados em conta de sua titularidade, ou transferidos de conta da autora; c) Informar se há processo criminal em andamento envolvendo os fatos do presente processo, tendo em vista o boletim de ocorrência presente nos autos; 2- Apresentados documentos pela parte autora, intime a parte ré pessoalmente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se. 3- Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801197-31.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILCE DA SILVA SANTOS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cinco empréstimos consignados junto ao BRB Banco de Brasília S/A, os quais não reconhece as contratações, que totalizam o valor de R$ 6.454,56, e desconto mensal de R$ 203,82 e uma parcela única de R$ 847,74.
Aduz que tomou ciência de que os valores dos empréstimos teriam sido destinados, indevidamente, para a sua sobrinha Iara Ingrid Silva do Nascimento.
Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados, no importe de R$ 10.104,29, e reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial.
Petição do Banco Bradesco S.A.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Decisão homologando a desistência da ação em face do réu Banco Bradesco S/A, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada a parte ré, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. - Da Revelia Devidamente citada a parte ré, conforme visualiza-se no aviso de recebimento de Id. 90764307, decorreu o prazo para apresentação de resposta sem que tenha se manifestado, pelo que decreto sua revelia. - Do Saneamento Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DO VALOR DA CAUSA Retifico o valor da causa junto ao PJe para R$ 25.104,29, conforme a emenda realizada pela parte autora.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No caso, trata-se de ação de repetição de indébito e danos morais com base em alegação de empréstimos fraudulentos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O cerne da lide visa a perquirir se são regulares ou não os negócios jurídicos que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Alega a parte autora que em momento algum buscou a realização dos negócios jurídicos, referentes as cinco empréstimos questionados.
A parte ré, por sua vez, apesar de regularmente citada, quedou-se silente, sendo decretada sua revelia.
Posto isso, determino: 1- Intime pessoalmente a parte ré para, em 10 dias, apresentar o contratos de empréstimo questionados, devidamente assinados pela parte autora, bem como os comprovantes de transferência dos valores referentes aos contratos; 2- Apresentados os documentos, intime a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados; 3- Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:23
Juntada de carta
-
30/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 01:36
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801197-31.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILCE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta Ivanilce da Silva Santos, em face do Banco BRB Banco de Brasília S/A e do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cinco empréstimos consignados junto ao BRB Banco de Brasília S/A, totalizando o valor de R$ 6.454,56, e desconto mensal de R$ 203,82 e uma parcela única de R$ 847,74.
Afirma que constatou em sua conta bancária no Bradesco S.A. que os descontos estavam sendo realizados e que não reconhece a contratação do serviço.
Aduz que tomou ciência de que os valores dos empréstimos teriam sido destinados, indevidamente, para a sua sobrinha Iara Ingrid Silva do Nascimento.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial, para que a parte autora demonstrasse os empréstimos firmados em seu nome e esclarecesse a razão pela qual os empréstimos elencados na inicial são idênticos ao do processo de n. 0801198-16.2024.8.15.2003, o qual possui narração dos fatos e pedidos idênticos, assim como proceder com a comprovação da hipossuficiência.
Ademais, requer a exclusão do Banco Bradesco S.A., da presente ação, eis que os empréstimos foram firmados com o Banco BRB.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Do Pedido de Desistência do Banco Bradesco S.A.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu Banco Bradesco e considerando que a ação se inicia pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora em face do Banco Bradesco S/A.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior ao salário mínimo.
Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide e aduzir que os valores foram supostamente transferidos para sua sobrinha, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Registre-se que a parte autora anexa extrato de sua conta bancária do Banco BRB onde consta a liberação de valores em seu favor.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Emenda da Inicial Analisando os autos, verifica-se que, inobstante a parte autora tenha emendado o valor dos empréstimos, não procedeu com a consequente retificação do pedido na inicial.
Sendo assim, determino a emenda da inicial, para que a parte autora emende o pedido referente a restituição em dobro do valor de empréstimo, eis que consta valor diverso da quantia total das operações financeiras questionadas nos autos, assim como corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
Determinações. 1 – Exclua o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da presente ação; 2 - Após a emenda da inicial pelo promovente, CITE A PARTE RÉ Banco BRB, preferencialmente por meio eletrônico (PJe), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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