TJPB - 0840314-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840314-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: MILIANNE INACIO DA SILVA Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia PARCIAL do valor do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Desse modo, determino: INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, bem como para que apresente a atualização do débito remanescente, deduzindo-se o valor ora bloqueado, e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de complemento do valor constrito.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:26
Determinada diligência
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29/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 21:25
Deferido o pedido de
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25/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:31
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0840314-69.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: MILIANNE INACIO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0840314-69.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário -
17/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:50
Determinada diligência
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02/07/2025 12:50
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MILIANNE INACIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:21
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840314-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: MILIANNE INACIO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio efetuado pela executada por meio da petição de ID Num. 111502471, em que alega a ocorrência de bloqueio de valores referentes a verba impenhorável, de natureza alimentar, que é o Bolsa Família recebido do Governo Federal.
Para tanto, junta os documentos de ID Num. 111502472 - Pág. 1/3.
O exequente, em petitório de ID Num. 112457703, requer a manutenção do bloqueio, ante a ausência de comprovação por parte da demandada, devendo ser mantido os valores bloqueados com a liberação em prol da exequente.
O feito encontrava-se com ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha vigente e, diante do encerramento da ordem, pelo prazo atingido, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme se verifica do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA em anexo, foram bloqueados em contas da executada o valor total de R$ 1.452,65.
E, conforme relato acima, a mesma pleiteia o desbloqueio do referido valor, eis que é referente a verba impenhorável, de natureza alimentar, que é o Bolsa Família recebido do Governo Federal.
Pois bem.
De fato, os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015, eis que é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários.
E, no caso, a executada comprovou que a quantia bloqueada em conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa Família, conforme extratos acostados no Num. 111502472 - Pág. 1/3, sendo, portanto, impenhoráveis.
Todavia, na ordem de bloqueio também restaram localizados valores em contas da executada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e, diante da ausência de comprovação de que tais valores são impenhoráveis, mantenho a penhora sobre tais quantias.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada, apenas para declarar a impenhorabilidade da sua conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando-se, por consequência, o desbloqueio dos valores alcançados junto à referida instituição, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
E, diante do bloqueio parcial em contas existentes junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, perfazendo o montante de R$452,00, determinei a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Intime-se o exequente para que informe os dados bancários para fins de liberação, em seu favor, do valor de R$452,00, transferidos para conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, observando-se o disposto no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 63/2025, intimando-se para ciência.
Após, intime-se a parte exequente para que apresente a atualização do débito remanescente, deduzindo-se o valor liberado em seu favor, e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Determinada diligência
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27/05/2025 21:15
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 21:15
Deferido em parte o pedido de MILIANNE INACIO DA SILVA - CPF: *02.***.*45-54 (EXECUTADO)
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27/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:02
Determinada diligência
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14/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Determinada diligência
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25/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:10
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 18:10
Indeferido o pedido de ALINE DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *09.***.*45-81 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0840314-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: MILIANNE INACIO DA SILVA Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de veículos através do sistema RENAJUD.
No entanto, realizada pesquisa no referido sistema, não foram localizados bens de titularidade da parte executada para fins de bloqueio, conforme comprovante anexo.
No mais, da diligência junto ao sistema INFOJUD, vê-se que a parte executada não prestou declarações junto à Receita Federal, conforme anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 12:59
Determinada diligência
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MILIANNE INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de MILIANNE INACIO DA SILVA - CPF: *02.***.*45-54 (EXECUTADO)
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09/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2024 17:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 12:15
Juntada de Informações
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05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:26
Juntada de Informações
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05/09/2024 14:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:16
Deferido o pedido de
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27/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MILIANNE INACIO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0840314-69.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: MILIANNE INACIO DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. " .
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 JOÃO PESSOA-PB, em 11 de abril de 2024, De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA , Técnico Judiciário . -
11/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MILIANNE INACIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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10/03/2024 21:40
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:35
Desentranhado o documento
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09/10/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 08:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 11:27
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:34
Juntada de informação
-
02/08/2023 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 08:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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