TJPB - 0801779-65.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:02
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Determinada diligência
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:35
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:10
Outras Decisões
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24/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:07
Nomeado perito
-
28/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 04:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801779-65.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição retro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:15
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801779-65.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801779-65.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a seguradora demandada apresentou contestação.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela seguradora demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pela Seguradora ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.)" Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de seguro, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. 3) Acostando-se o laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 4) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 5) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:52
Nomeado perito
-
23/04/2024 04:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801779-65.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEZITE PONTES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:21
Outras Decisões
-
06/03/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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