TJPB - 0800568-91.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7 -
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800568-91.2024.8.15.0181 EMBARGANTE : Maria José Bento Da Silva ADVOGADO : Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 EMBARGADO : Unimed Clube De Seguros ADVOGADO : Luiz Felipe Conde, OAB/SP 310.799 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
OMISSÃO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 33389193) opostos por Maria José Bento Da Silva, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar sua situação financeira precária, impactada pelo desconto indevido em sua conta bancária, e ao não aplicar a tese do desvio produtivo do consumidor.
Assim, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como a majoração dos honorários advocatícios Contrarrazões no id. 33505171. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Como bem fundamentado no acórdão embargado, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela apelante.
Dessa forma, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso, o Acórdão de Id. 33156022, foi claro ao dispor que: “embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.” Quanto aos honorários, restou estabelecido que, “considerando a natureza da causa foi de baixa complexidade, repetitiva e o tempo exigido para o serviço foi exímio, menos de 01 ano, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 15% sobre o valor da condenação.” O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:10
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*00-13 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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