TJPB - 0816354-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816354-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de intimação ao perito juntada aos autos de ID 113657405, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 15:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Informações
-
17/05/2025 03:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:57
Juntada de informação
-
12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0816354-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Citada (id. 100764006), a construtora promovida se habilitou nos autos (id. 103239834), mas não apresenta qualquer manifestação nos termos do art. 382 e seguintes do CPC.
Por outro lado, apenas o perito José Eduardo respondeu à intimação deste Juízo (id. 98102837).
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o supra exposto, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:11
Juntada de informação
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de TEIXEIRA SANTOS & AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de EDIFICIO GABRIELA TEIXEIRA FLAT em 16/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:37
Juntada de petição
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIFICIO GABRIELA TEIXEIRA FLAT em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de EDIFICIO GABRIELA TEIXEIRA FLAT em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de TEIXEIRA SANTOS & AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0816354-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento é regulamentado no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não é necessário tutela provisória de urgência, já que inexistentes os requisitos da probabilidade do direito (apto a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado com base no pedido) e o perigo de dano (quer dizer, o perigo iminente da parte autora não poder aguardar todo o processo para ver atendido, de imediato o seu pedido inicial).
Afinal, o próprio procedimento imposto pelo Código à produção antecipada de prova já consiste na celeridade, dispensando-se assim, o requerimento de urgência pretendido.
Ressalto, por oportuno, que neste procedimento especial o Magistrado não profere nenhum juízo de valor quanto ao mérito, consoante inteligência do art. 382, § 2º, do CPC.
Bem, de acordo com a narração dos fatos na inicial, o caso em análise se adequa ao seguinte dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”.
Isso porque afirma o condomínio autor, na inicial, que pretende pactuar um acordo com a construtora promovida, que não tem aceitado a conclusão do laudo técnico particularmente encomendado.
Ainda, teria fundamento no inciso III, "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", na medida em que busca, a partir da prova almejada - perícia técnica de engenharia -, se não obter a resolução amigável acima, evitar o perecimento do bem comum, do que se deduz a possibilidade do ajuizamento de alguma ação obrigacional.
Desta forma, DEFIRO a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e a chance de autocomposição entre as partes.
Em sendo assim, CITE-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos na forma do art. 382 e seguintes do CPC.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
Paralelamente, INDIQUE a Escrivania três peritos cadastrados no SIGHOP do eg.
TJPB, sob a especialidade de engenharia civil, INTIMANDO-OS para dizerem se aceitam o encargo dos autos e formularem propostas de honorários, assim como apresentarem seus currículos, com a devida comprovação, e contatos eletrônicos e telefônicos.
Prazo de resposta em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:40
Juntada de Informações
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27/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:57
Outras Decisões
-
07/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:38
Juntada de informação
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO GABRIELA TEIXEIRA FLAT - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE).
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17/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Vícios de Construção] 0816354-50.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Primeiramente, recebo a presente demanda como produção antecipada de provas.
Classe processual alterada no sistema. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se o condomínio autor para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos extratos bancários (incluindo conta investimento) referentes aos últimos três meses e dos três últimos balancetes contábeis; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 -
11/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:55
Determinada diligência
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11/04/2024 08:40
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
28/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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