TJPB - 0018525-62.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018525-62.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em face de CBM CONSTRUCOES LTDA e CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 36.095,13 (trinta e seis mil, noventa e cinco reais e treze centavos).
Conforme se depreende dos autos, o processo executivo tramita desde o ano de 2014, e as diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora ou do executado restaram infrutíferas, razão pela qual este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Decorreu-se o prazo legal de 1 (um) ano da suspensão, que se encerrou em 11/04/2025, sem que o exequente tenha noticiado a localização de bens penhoráveis ou do executado, ou requerido o prosseguimento do feito com a indicação de novas diligências. É imperioso registrar que, com o término do prazo de suspensão, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente se deu, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, devendo o exequente atentar-se para tal.
DETERMINAÇÕES Declaro encerrado o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis ou localização dos executados.
Fica ciente o exequente de que, a partir de 11/04/2025 (data de término do prazo de suspensão), iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O desarquivamento do processo poderá ser requerido a qualquer tempo pelo exequente, mediante a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização dos executados, hipótese em que a execução terá prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, Paraíba, 15 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:25
Determinada diligência
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18/08/2025 09:25
Outras Decisões
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18/08/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0018525-62.2014.8.15.2001 EXECUTADO: CBM CONSTRUCOES LTDA, CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2014, não havendo localização de bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 10 (dez) anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 11:17
Determinada diligência
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11/04/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:00
Deferido o pedido de
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28/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 06:56
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:41
Outras Decisões
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17/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 23:52
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO em 27/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 16:13
Juntada de diligência
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21/09/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:18
Deferido o pedido de
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16/08/2021 19:29
Conclusos para decisão
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11/08/2021 05:06
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 18:32
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
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21/04/2021 10:21
Outras Decisões
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26/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/03/2021 22:02
Conclusos para despacho
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05/03/2021 21:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/12/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
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05/11/2020 07:30
Outras Decisões
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10/03/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2020 04:26
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 04:26
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 05/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 15:03
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2019 11:21
Processo migrado para o PJe
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11/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2019 DETERMINADA MIGRACAO
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11/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 03/2019 D001103142001 15:19:28 001
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11/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 03/2019 D002454142001 15:19:28 002
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11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2019 MOVIMENTADO DIGILITALIZAR
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11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 65/19
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11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 15:20 TJESA25
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24/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2018 P047908182001 16:39:19 BANCO I
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24/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2018
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18/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 P047908182001 18:22:30 BANCO I
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11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2018 NF 220/1
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27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2018 D019367182001 15:27:03 006
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11/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2018 D019368182001 15:27:04 005
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11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2018 CBM CONSTRUCOES LTDA
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02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2018 CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
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07/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P071511172001 16:09:26 BANCO I
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07/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2017
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24/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P071511172001 12:00:34 BANCO I
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19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P011629172001 17:27:12 BANCO I
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P025261172001 17:27:12 BANCO I
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02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025261172001 16:57:07 BANCO I
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22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 22: 03/2017 BANCO INDUSTRIAL
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22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
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10/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2017 DEV COM PETICAO
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06/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P011629172001 18:27:31 BANCO I
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06/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NF 56
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06/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2017 023813PB
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01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 56/17
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30/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 09/2016 D054901162001 16:57:54 003
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27/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 09/2016 D054902162001 16:57:54 004
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27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
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12/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/2016 DEVOLVIDO SEM PETICAO
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2016 DES INICIAL,MOV PARA CITAR
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2016 CBM CONSTRUCOES LTDA
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2016 CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO
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29/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2016 009506PB
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08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 204/1
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11/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2016
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11/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 PM10032152001 14:07:48 BANCO I
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18/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P026252162001 14:07:49 BANCO I
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04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P026252162001 18:24:27 BANCO I
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29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
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29/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P077059152001 16:42:53 BANCO I
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25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P077059152001 11:39:36 BANCO I
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21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2015 NAO TEM SENTENCA,MD-SE
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21/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 09/2015 Intimo o promovente para,no prazo
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21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2015 NF 243/1
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07/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2015 MANDADO-SE
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29/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 PM10032152001 25/06/2015 17:49
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26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043954152001 15:51:08 BANCO I
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05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2015 NF 04/15
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19/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2015 NOTA FORO 4/2015
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31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014
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15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014 JUNTADA DE PETIçAO
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15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2014 CIENCIA E PEDIDO DE EXPEDICAO
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26/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2014 CIENCIA E EXPEDICAO DE CITACAO
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2014 CBM CONSTRUCOES LTDA
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2014 CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO
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30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 MANDADO-SE
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27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 06/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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