TJPB - 0814159-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814159-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão dos CORREIOS, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 07:39
Expedição de Carta.
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24/03/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES GOMES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0814159-92.2024.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, que apresenta declaração de renda no importe de R$ 216.000,00 anuais, alem de investimentos diversos em valores substanciais quando somados.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos,do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 95%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais, ou pugnar pela desistência e litigar perante os Juizados Especiais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISIS FERNANDES GOMES (*59.***.*39-97).
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19/03/2024 13:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISIS FERNANDES GOMES - CPF: *59.***.*39-97 (AUTOR)
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19/03/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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