TJPB - 0803607-74.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 07:25
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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06/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:24
Juntada de Alvará
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27/08/2024 19:24
Juntada de Alvará
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0803607-74.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Infere-se dos autos que a parte promovida intempestivamente pagou o valor da condenação (ID 90405976), sendo caso de pagamento das multas do art. 523 do CPC.
Porém, em existindo valores incontroversos, nada impede a sua liberação, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PEDIDO DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
Se os embargos à execução opostos não versam sobre a totalidade do valor em execução, mas tão-somente sobre parte deste, sob a alegação de excesso de execução, não há razão para se indeferir o levantamento do restante da quantia, que se encontra depositada, já que tida como incontroversa.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo Nº *00.***.*54-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/10/2005).
De igual sorte, com o advento da Lei 13.105/2015 (NCPC), restou induvidoso que poderá o autor levantar os valores depositados espontaneamente pelo executado a título de parcela incontroversa: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (grifos aditados).
Com efeito, determino a liberação da quantia incontroversa no valor de R$ 13.461,19.
Defiro o pedido de destaque da verba contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Expeçam-se os alvarás judiciais na forma requerida.
Quanto aos valores complementares, referente às multas do art. 523 do CPC, verifico que o exequente calcula as referidas multas de forma indevida.
Ele incide a multa e os honorários de 10% no montante inicialmente executado com os honorários (e não apenas na verba principal), Diante disto, procedo ao ajuste das referidas verbas e determino a intimação do executado para que pague o valor de R$ 1.121,76, referente aos 10% de multa, e R$ 1.121,76 dos honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 2.243,52, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Ademais, proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se o executado para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição no SERASAJUD e encaminhamento para cobrança pela fazenda pública estadual.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
19/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:12
Outras Decisões
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22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803607-74.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:15
Processo Desarquivado
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10/04/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 15:08
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 06:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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