TJPB - 0803848-48.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-48.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de nulidade processual, suscitada pelo Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de intimação do patrono devidamente habilitado para os atos processuais.
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai dos autos, o patrono do executado, Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, apresentou petição de habilitação com juntada de instrumento de mandato, requerendo que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente em seu nome.
Cumpre ressaltar que a intimação do Banco Bradesco deu-se via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsão legal (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 272, § 3º do CPC), com a intimação sendo realizada em seu nome, conforme se infere da certidão de intimação obtida via Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 15/04/2024, conforme link e print abaixos: Destarte, não havendo nenhum vício formal capaz de macular os atos praticados a partir de então, tampouco foi comprovado prejuízo processual, sendo incabível a alegação intempestiva de nulidade por suposta ausência de ciência de ato processual pretérito, sobretudo quando restou demonstrado que a parte, devidamente representada por advogado habilitado, teve acesso regular aos autos e neles atuou ativamente, não havendo ainda que se falar em excesso de execução pela aplicação das multas do art. 523.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono habilitado, reconhecendo que o Banco Bradesco S/A foi regularmente intimado nos termos legais, bem como, que houve preclusão diante da manifestação intempestiva.
Ademais, resta rejeitada igualmente a alegação de excesso de execução.
Intime-se as partes desta decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-48.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Aportaram nos autos os cálculos da Contadoria.
Intimados, o executado discordou do montante apurado alegando que as penalidades do art. 523 são indevidas, na medida em que não houve a intimação do promovido acerca do cumprimento da sentença, enquanto o exequente nada requereu.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Ademais, verifico através da aba “expedientes” que o promovido foi devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença em 12/04/2024, porém não pagou e nem impugnou.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os valores referidos no demonstrativo de cálculos apresentado pelo contabilista do juízo.
Intime-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se o executado para que deposite o valor apurado pela contadoria (R$ 31.137,14) no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 08:13
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-48.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o elevado quantum executado, determino a remessa dos autos ao contabilista do juízo para proceder à verificação dos cálculos, considerando a compensação imposta na sentença e a necessidade de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1°, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Com a juntada dos cálculos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
23/05/2025 11:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/11/2024 16:41
Determinada diligência
-
12/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803848-48.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: EREMITA INACIO LEITE GONCALO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:18
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:08
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 01:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 04:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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