TJPB - 0803848-48.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-48.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de nulidade processual, suscitada pelo Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de intimação do patrono devidamente habilitado para os atos processuais.
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai dos autos, o patrono do executado, Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, apresentou petição de habilitação com juntada de instrumento de mandato, requerendo que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente em seu nome.
Cumpre ressaltar que a intimação do Banco Bradesco deu-se via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsão legal (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 272, § 3º do CPC), com a intimação sendo realizada em seu nome, conforme se infere da certidão de intimação obtida via Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 15/04/2024, conforme link e print abaixos: Destarte, não havendo nenhum vício formal capaz de macular os atos praticados a partir de então, tampouco foi comprovado prejuízo processual, sendo incabível a alegação intempestiva de nulidade por suposta ausência de ciência de ato processual pretérito, sobretudo quando restou demonstrado que a parte, devidamente representada por advogado habilitado, teve acesso regular aos autos e neles atuou ativamente, não havendo ainda que se falar em excesso de execução pela aplicação das multas do art. 523.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono habilitado, reconhecendo que o Banco Bradesco S/A foi regularmente intimado nos termos legais, bem como, que houve preclusão diante da manifestação intempestiva.
Ademais, resta rejeitada igualmente a alegação de excesso de execução.
Intime-se as partes desta decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-48.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Aportaram nos autos os cálculos da Contadoria.
Intimados, o executado discordou do montante apurado alegando que as penalidades do art. 523 são indevidas, na medida em que não houve a intimação do promovido acerca do cumprimento da sentença, enquanto o exequente nada requereu.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Ademais, verifico através da aba “expedientes” que o promovido foi devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença em 12/04/2024, porém não pagou e nem impugnou.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os valores referidos no demonstrativo de cálculos apresentado pelo contabilista do juízo.
Intime-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se o executado para que deposite o valor apurado pela contadoria (R$ 31.137,14) no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-48.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o elevado quantum executado, determino a remessa dos autos ao contabilista do juízo para proceder à verificação dos cálculos, considerando a compensação imposta na sentença e a necessidade de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1°, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Com a juntada dos cálculos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 01:15
Baixa Definitiva
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12/12/2023 01:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2023 01:14
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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16/11/2023 11:26
Conhecido o recurso de EREMITA INACIO LEITE GONCALO - CPF: *49.***.*64-20 (APELANTE) e provido
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15/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2023 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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