TJPB - 0837915-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:06
Juntada de informação
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01/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DALIA em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:28
Determinada diligência
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18/03/2025 13:28
Deferido o pedido de
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18/03/2025 13:28
Nomeado perito
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27/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
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24/11/2024 09:27
Juntada de informação
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10/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837915-67.2023.8.15.2001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não informou na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Como já foi oferecida a defesa (ID 80709633), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071214521457300000071595461 Procuração Procuração 23071214521556700000071595462 Substabelecimento Substabelecimento 23071214521637400000071595464 doc. 1 - documentação societária Documento de Comprovação 23071214521684100000071595467 doc. 2 - comprovante de inscrição no CNPJ Documento de Comprovação 23071214521758600000071595468 doc. 3 - apólice Documento de Comprovação 23071214521830400000071595469 doc. 4 - aviso de sinistro Documento de Comprovação 23071214521937600000071595470 doc. 5 - conta de luz Documento de Comprovação 23071214522014300000071595471 doc. 6 - abertura de processo de sinistro Documento de Comprovação 23071214522093300000071595472 doc. 7 - relatório de regulação Documento de Comprovação 23071214522169000000071595473 doc. 8 - relatório fotográfico Documento de Comprovação 23071214522248500000071595474 doc. 9 - laudos técnicos e orçamentos Documento de Comprovação 23071214522387000000071596625 doc. 10 - cotação Documento de Comprovação 23071214522468900000071596626 doc. 11 - comprovante de pagamento de indenização Documento de Comprovação 23071214522548200000071596627 doc. 12 - demonstrativo de prejuízos Documento de Comprovação 23071214522629200000071596628 doc. 13 - parecer de engenharia Documento de Comprovação 23071214522704700000071596629 doc. 14 - currículo parecerista Documento de Comprovação 23071214522751300000071596630 doc. 15 - STJ - Inversão do ônus da prova era cabível 1 Documento de Comprovação 23071214522790000000071596631 doc. 16 - STJ - Inversão do ônus da prova era cabível 2 Documento de Comprovação 23071214522824700000071596633 Decisão Decisão 23071620004706400000071680683 Expediente Expediente 23071620004874200000071729144 Juntada de custas iniciais Petição 23071815372279100000071834659 Custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071815372350500000071834664 Custas iniciais comprovante Documento de Comprovação 23071815372421500000071834666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072207515503400000072019788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072207515503400000072019788 Juntada de custas postais Petição 23080709283814900000072660992 Guia custas postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080709283916800000072660994 Custas citação Documento de Comprovação 23080709284012000000072660997 Expediente Expediente 23091410434552500000074524509 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100416011995200000075497520 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100416012072300000075498175 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100416012122400000075498176 Contestação Contestação 23101620400843800000075955003 Dados da UC Documento de Comprovação 23101620400982300000075955238 OS - Transferência de titularidade Documento de Comprovação 23101620401056700000075955239 Histórico de OS Documento de Comprovação 23101620401143100000075955241 Protocolo Ind Processo_202300023_EPB Documento de Comprovação 23101620401214900000075955244 Rel_ de correspondência Documento de Comprovação 23101620401275800000075955242 SR_202300023_EPB Documento de Comprovação 23101620401335600000075955258 Tentativa de agendamento inspeção processo_202300023_EPB 2 Documento de Comprovação 23101620401397400000075955259 Email-Tentativa de agendamento inspeção Documento de Comprovação 23101620401576300000075955257 Tentativa de agendamento inspeção processo_202300023_EPB Documento de Comprovação 23101620401641500000075955255 Tentativas agendamento inspeção processo_202300023_EPB Documento de Comprovação 23101620401706300000075955254 Carta Resposta Processo_202300023_EPB Documento de Comprovação 23101620401780600000075955246 Sentença - 0809450-19.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 23101620401868100000075955252 Acórdão - 0837860-24.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 23101620401929100000075955253 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101620401397400000075955259, Documento de Comprovação: 23101620401335600000075955258, Documento de Comprovação: 23101620401576300000075955257, Documento de Comprovação: 23101620401641500000075955255, Documento de Comprovação: 23101620401706300000075955254, Documento de Comprovação: 23101620401929100000075955253, Documento de Comprovação: 23101620401868100000075955252, Documento de Comprovação: 23101620401780600000075955246, Documento de Comprovação: 23101620401214900000075955244, Documento de Comprovação: 23101620401275800000075955242] -
22/03/2024 18:23
Determinada diligência
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22/03/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (33.***.***/0001-00).
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16/07/2023 20:00
Determinada diligência
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16/07/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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