TJPB - 0801658-37.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801658-37.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSÉ FELIPE DA SILVA IRMÃO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Determinada a emenda da inicial, no que tange ao comprovante de residência e instrumento procuratório atualizado, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos.
Breve relatório.
DECIDO.
Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize.
O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial.
Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige.
O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete.
In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, não juntou os documentos supra.
Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente.
Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC.
II.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-74, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC.
Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO - CPF: *27.***.*81-03 (AUTOR).
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01/03/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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