TJPB - 0821135-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Informações
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:10
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:03
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 19:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 19:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LORENZO FREIRE PARDO BERTONHA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821135-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise de homologação de acordo celebrado entre o autor, L.F.P.B., representado por seu genitor Wagner Pardo Bertonha, e a ré Allcare Administradora de Benefícios S.A., nos autos da presente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
DECIDO.
A pretensão autoral veiculada na inicial é de impor às rés Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas) e Allcare Administradora de Benefícios S.A. a obrigação de não cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já tenha sido cancelado, compelir a reativação nos termos originalmente contratados.
Tal pleito fundamenta-se no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Conforme depreende-se dos autos e legislações correlatas aos fatos, a manutenção do tratamento do autor depende da conjugação de esforços entre a operadora de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Allcare), ambas possuindo responsabilidades distintas, mas interdependentes, conforme delimitado pela legislação aplicável e pelo contrato firmado.
Desse modo, cumpre destacar que o Código Civil, em seu art. 844, estabelece que a transação não pode prejudicar terceiros.
No caso, o acordo celebrado entre o autor e a Allcare, ao eximir a administradora de benefícios de responsabilidade sobre a pretensão inicial, prejudica diretamente a Unimed.
Isso porque a manutenção do plano de saúde do autor depende da atuação conjunta das rés.
Com efeito, a Resolução nº 557/2022 da ANS, nos artigos 19 e 20, determina que o pagamento dos serviços prestados pela operadora (Unimed) deve ser realizado pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão (Allcare), bem como impede a cobrança da contraprestação pecuniária pela operadora diretamente aos beneficiários.
Além disso, a Resolução nº 515/2022 da ANS atribui à administradora de benefícios a atividade de contratação, negociação e gestão dos planos coletivos, incluindo emissão de boletos e gestão financeira.
De mais a mais, o contrato constante no id 97608212, inicialmente firmado com a SERVIX e cedido à Allcare, explicita a responsabilidade da administradora de benefícios no pagamento à operadora.
Inclusive, o próprio manual explicativo fornecido pela Allcare corrobora tal entendimento, descrevendo a atuação dessa administradora como responsável pela gestão operacional e financeira do plano.
Dessa forma, extirpar a responsabilidade da Allcare, nos termos estipulados do acordo (id 93355795) implicaria em, das duas uma,: (i) imputar à Unimed uma responsabilidade que ela não se obrigou, a medida que a oneraria com o desenvolvimento das funções da administradora, contrariamente ao que prevê as resoluções da ANS; ou (ii) a extinção das obrigações de ambas as rés, dado que a realização das atividades de uma depende do desempenho das atividades da outra, o que inviabilizaria a pretensão do autor.
Ressalte-se que a operadora do plano de saúde (Unimed) não possui sequer vínculo contratual direto com o autor, pois este é beneficiário de um plano coletivo administrado pela Allcare.
Assim, enquanto a Unimed é responsável pelo fornecimento dos serviços de saúde, a Allcare desempenha funções administrativas e financeiras indispensáveis para a continuidade do contrato.
Vê-se, portanto, que a ausência de qualquer uma das partes inviabiliza o atendimento à pretensão autoral.
Desse modo, pela natureza da relação jurídica controvertida, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, haja vista que a eficácia da sentença, assim como a da tutela liminar, depende da participação e atuação conjunta das duas rés.
A interdependência das responsabilidades contratuais atribuídas à Unimed e à Allcare é evidente e indispensável para que se concretize a manutenção do plano de saúde do autor.
EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo celebrado entre o autor e a Allcare Administradora de Benefícios S.A., uma vez que sua homologação prejudicaria diretamente direito de terceiros (a ré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) e comprometeria a satisfação da pretensão inicial, tratando-se de processo com litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, com relação às consignações que o autor vem fazendo, reforça-se que a liminar deferia foi para “compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original”.
Em sendo assim, nas condições originalmente contratadas, ambos os promovidos possuem responsabilidades a cumprir, tendo a administradora de benefícios (Allcare) a incumbência de emitir os boletos e realizar as cobranças referentes ao plano de saúde.
Constata-se, destarte, que a administradora encontra-se, no momento, em descumprimento da determinação judicial.
Assim, deve a administradora proceder com a cobrança.
Pontua-se ainda que o autor vem consignando o valor “cheio” da mensalidade do plano, valor que, após emissão dos boletos, deve ser compensado, adicionando-se, se houver, a coparticipação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, intimem-se para comprovação do cumprimento da medida liminar e especificação de provas.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 12:49
Transação não homologada
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 19:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821135-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte suplicante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as alegações da ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA aduzidas no ID 97609114, requerendo o que direito ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821135-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento de que foi enviado por malote digital as cartas precatória para os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, cabendo a parte interessada acompanhar a distribuição e demais atos necessários ao cumprimento naquelas Comarcas.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:37
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2024 22:05
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LORENZO FREIRE PARDO BERTONHA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 23:41
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821135-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[X] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:18
Juntada de Carta precatória
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12/04/2024 11:18
Juntada de Carta precatória
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12/04/2024 11:13
Juntada de Intimação eletrônica
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11/04/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. P. B. - CPF: *11.***.*90-10 (AUTOR).
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11/04/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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