TJPB - 0821531-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 21:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:20
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821531-92.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ªVara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADA: Irene Pereira linhares ADVOGADO: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB 27.778) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de descontos relativos a "seguro prestamista" vinculados a dois contratos de empréstimo.
A sentença determinou o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista se deu de forma legítima ou configura prática abusiva de venda casada; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro; (iii) apurar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço, salvo prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º). 4.
A ausência de cláusula expressa facultando ao consumidor a opção de aderir ou não ao seguro prestamista caracteriza imposição unilateral e, portanto, prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). 5.
Constatada a ausência de prova de contratação voluntária e livre do seguro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e o cancelamento definitivo dos descontos. 6.
A restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação. 7.
O simples desconto indevido em conta bancária, sem outras consequências extraordinárias, não caracteriza, por si só, dano moral, pois se trata de mero dissabor cotidiano, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de seguro prestamista sem a comprovação de contratação facultativa configura venda casada e é nula de pleno direito. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. 3.
O desconto indevido em conta bancária, sem violação direta a atributos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.924.440/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021; TJPB, AC 0021976-95.2014.8.15.2001, rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18.02.2021; TJPB, AC 0806266-83.2021.8.15.0181, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença de ID 34596907, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados a título de “seguro prestamista” vinculados aos empréstimos realizados pela promovente sobre os contratos de nº 914713528 e 914888102; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) indevidamente descontados a título de “seguros” com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; c) condenar o banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. [...] Em suas razões, o apelante sustenta a legalidade da contratação e da cobrança do seguro, afirmando ter agido no exercício regular de direito.
Defende a inexistência de venda casada e a inviabilidade de repetição de indébito, bem como a ausência de dano moral indenizável.
Ao final, pede o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos exordiais e, alternativamente, a devolução simples dos valores descontados e a redução do valor dano moral (ID 34596908).
Contrarrazões em que se alega a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos realizados, a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o dever de indenizar o dano moral gerado pelo significativo abalo financeiro causado no orçamento familiar da apelada.
Assim, requer o desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida (ID 34596915).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O cerne da presente demanda, diz respeito à legitimidade ou não dos descontos realizados a título de “seguro prestamista” em conta bancária da promovente, restituição simples ou dobrada de valores indevidamente descontados e a condenação a título de dano moral.
Prefacialmente, importante ressaltar que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaquei) De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] O Juízo a quo, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório entre o autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e a instituição financeira promovida (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
Como pode ser visto, a autora afirma que ao realizar empréstimos com a instituição bancária, foi condicionada, no momento da pactuação, o seguro prestamista, o que configurou venda casada, pois seria condição inseparável.
Por conta disso, pede a nulidade do contrato do seguro prestamista e restituição dos valores em dobro.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, fixou tese a alusiva a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, nos seguintes termos: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Nesta decisão, foi consignado que não é proibida a prática, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Ao que se constata no caso concreto, existe o vício contratual, eis que, a despeito de pactuado pela apelada, e constar nos contratos o seguro – que é produto, ela não tinha a opção de não contratar o seguro, como se pode observar dos expedientes.
Os termos são pré-fixados e impressos sem consignar a faculdade de sua adesão, pois em alguns contratos vistos em outras situações, há possibilidade de se aderir ou não ao seguro.
Nas propostas de adesão, sequer há um campo para preenchimento com as opções da autora para a contratação do seguro prestamista ou não, de modo que revelou como condição para obtenção dos empréstimos.
Por isso, ainda que se reconheça a possibilidade da cobrança do seguro prestamista, a sua contratação pelo consumidor não pode ser impositiva.
No caso, não houve demonstração pela instituição bancária de que “a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro” (REsp n. 1.639.320/SP).
Analisando as cédulas de crédito bancário (ID 34596896), não se verifica a informação de que a contratação do seguro prestamista seria facultativa, ao contrário, há cláusula expressa de que a consumidor se declarava ciente de todas as despesas decorrentes do instrumento contratual (impostos, taxas, tarifas e seguros, etc.).
Sendo assim, da forma como apresentada, a contração dos empréstimos está implicitamente vinculada ao seguro, pois o consumidor não tinha outra opção.
Por isso, considerando que a relação seja regida pelo CDC, com a inversão do ônus da prova, há elementos capazes de configurar a apontada prática de venda casada, ou violação aos princípios contratuais, notadamente a boa-fé e ausência de informação.
Desse modo, revelou-se a nulidade contratual, devendo ser obstada pela via Judicial.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
COBRANÇA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso do seguro. - A prática conhecida como "venda casada" é rechaçada pela legislação consumerista, tendo em vista que impõe, na venda de produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente almejado pelo consumidor. - O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0021976-95.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO. “TARIFA” DE SERVIÇO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL. - É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Contudo, no caso concreto, não se vislumbra a contratação da referida “tarifa”. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (TJPB, 0821991-46.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020).
Desse modo, a sentença não merece reparos, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
No tocante ao pedido de restituição em dobro do montante indevidamente descontado, cumpre destacar que em casos análogos, esta Egrégia Terceira Câmara Cível já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), haja vista a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, relativo a contrato não celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
APOSENTADO.
TARIFA RELATIVA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor. - Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. - Restando induvidoso que a atitude da instituição financeira se mostrou decisiva para o resultado lesivo, entendo não ser um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. (TJPB - 0806266-83.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022).
Assim, evidenciado que os descontos são indevidos e lastreados em contratação nula, não se vislumbra engano justificável da instituição financeira, de modo que a restituição deve se dar na forma dobrada.
No que se refere aos danos morais, entendo que os valores debitados não violam atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4.
Provimento parcial do Apelo. (TJPB - 0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (TJPB - 0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Outrossim, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si só, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde a época da contratação, em fevereiro de 2019 (ID 34596880).
Considerando que a presente demanda reparatória apenas foi ajuizada em abril de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos indevidos, o que demonstra ausência de abalo moral relevante, configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor.
Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.
Assim, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para excluir a condenação por dano moral, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Considerando a sucumbência recíproca, com o julgamento de procedência parcial dos pedidos exordiais, mantenho os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, redistribuindo-os à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 [Dever de Informação, Vendas casadas] AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
BANCO RÉU QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança.” (TJ-SP - AC: 10109833420208260004 - Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Publicação: 16/07/2021) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por IRENE PEREIRA LINHARES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alegou a promovente que é cliente do banco réu e que, este, em verdadeira venda casada, incorporou ao custo dos empréstimos contratados os valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) relativo a supostos “Seguros Prestamistas”.
Ressaltou que a contratação dos seguros prestamistas estão diretamente ligadas às propostas de empréstimos que contratou junto ao promovido, sendo de caráter obrigatório a contratação daqueles para a efetividade destes.
Ao final, requereu a total procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente referente aos seguros prestamistas no importe de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos), referente ao contrato nº 914713528 e de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) correspondente ao contrato nº 914888102, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 88571426.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 91623718) com preliminares.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de seguro prestamista de maneira voluntária e consciente.
Asseverou a validade da contratação de seguros prestamistas, uma vez que foram passadas todas as condições contratuais, as quais a autora anuiu com a operação.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 93259742.
A parte ré juntou petição informando que realizou o estorno dos valores referentes aos seguros em conta bancária da autora (id 97275186).
Em resposta, a autora juntou petição informando que as alegações do banco promovido são inverídicas, uma vez que os valores estornados não são relativos aos seguros prestamistas, tampouco aos contratos objetos da lide. (id 100591929) Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte promovente obter a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de 2 (dois) seguros prestamistas, frutos estes de suposta venda casada na contratação de empréstimos consignados entre a autora e o banco promovido.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados pela promovente, uma vez que o produto securitário foi aceito de maneira voluntária pela autora quando ofertado e não é exigido como condição para a contratação do empréstimo consignado.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da existência de venda casada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes e a consequente responsabilidade do promovido acerca dos fatos levantados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e sobre o mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve a operação e se ela foi fruto de venda casada entre a contratação dos dois serviços.
Diante da alegação de fato correspondente ao que afirma a autora sobre a contratação abusiva do seguro prestamista, à vista do ônus da prova, verifica-se que, à autora, incumbia, minimamente, provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que autora juntou “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (id 88500720) que demonstram a cobrança dos valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) sob a rubrica de “seguros” inserido no discriminativo de débitos dos empréstimos.
A parte ré, por sua vez, a quem incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, não o fez, visto que não apresentou nos autos qualquer documentação que comprovasse a legalidade da contratação e a faculdade da autora em escolher pela opção de contratação dos seguros juntos aos empréstimos firmados.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança.” (TJ-SP - AC: 10109833420208260004 - Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Publicação: 16/07/2021).
Além disso, é assente o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é obrigação dos bancos comprovarem que advertiram seus clientes sobre o fato de que lhes era facultativa a opção pela contratação do seguro em debate: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido.” (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018).
Apelação - Ação Revisional de Contrato Bancário - Cobrança de juros acima do contratado - improcedência - o custo efetivo total (CET) incluí outros valores, além dos juros remuneratórios mensais – Seguro prestamista – Venda casada – Procedente – o contrato firmado com instituição do mesmo grupo econômico, quando não comprovada a liberdade de escolha ao aderente caracteriza venda casada - Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem – Prova de serviço prestado - Ônus de prova que cabe a instituição bancária – Devolução dos valores descontados em dobro.
Cabimento em relação aos valores indevidamente descontados após 30/03/2021.
Entendimento do STJ.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10025250420228260539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
Quanto à alegação do banco promovido em petição de id 97275186 informando que procedeu com o estorno dos valores pagos pela autora a título de seguro prestamista em 16.07.2021, entendo que melhor razão não lhe assiste.
Isto porque, em 16.07.2021, conforme extrato bancário juntado ao id 97275187, foi realizado depósito em conta bancária da autora, mas de valor divergente às quantias de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) impugnadas pela promovente a título de seguros prestamistas.
Sendo assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação mínima hábil a comprovar a legalidade na cobrança dos valores correspondentes aos seguros prestamistas vinculados aos empréstimos firmados com a autora, a procedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o pedido de repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0805050-76.2022.8.15.0141 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : Des.
Abraham Linconl da Cunha Ramos APELANTE : Marandir Pereira Dutra ADVOGADO : Josefran Alves Filgueiras OAB/PB 27.778 APELADOS : Banco do Brasil S/A ADVOGADA : Giza Helena Coelho OAB/SP 166.349 CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito – Alegação de venda casada – Sentença de improcedência – Irresignação da consumidora – Contrato de seguro prestamista não colacionado pela instituição financeira – Ônus da prova cabível à instituição financeira – Contratação obrigatória - Procedência da ação – Reforma da sentença – Provimento. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança.” DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a d. sentença a fim de declarar nulo o contrato de seguro prestamista e condenar o banco a restituir os valores descontados a título de seguro prestamista na forma dobrada, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do CC, por versar o caso de obrigação com mora “ex re”. (TJ-PB - AC: 08050507620228150141, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
A prova presente nos autos demonstra a realização de cobrança indevida de seguros vinculada a 2 (dois) empréstimos firmados pela parte autora (id 88500720), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a cobrança indevida provocou desfalque em verbas salariais da promovente, comprometendo o seu sustento, o que configura, por consequência, os danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição financeira), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados a título de “seguro prestamista” vinculados aos empréstimos realizados pela promovente sobre os contratos de nº 914713528 e 914888102; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) indevidamente descontados a título de “seguros” com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; c) condenar o banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o sigilo atribuído na petição inicial e documentos, aquela deixou transcorrer o prazo se manifestação.
Assim, defiro o pedido de retirada de segredo de justiça, para possibilitar ao réu apresentar defesa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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