TJPB - 0821531-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821531-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação, Vendas casadas] EXEQUENTE: IRENE PEREIRA LINHARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
07/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:49
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:17
Processo Desarquivado
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24/04/2025 09:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821531-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 21:29
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:29
Determinada diligência
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20/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 [Dever de Informação, Vendas casadas] AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
BANCO RÉU QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança.” (TJ-SP - AC: 10109833420208260004 - Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Publicação: 16/07/2021) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por IRENE PEREIRA LINHARES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alegou a promovente que é cliente do banco réu e que, este, em verdadeira venda casada, incorporou ao custo dos empréstimos contratados os valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) relativo a supostos “Seguros Prestamistas”.
Ressaltou que a contratação dos seguros prestamistas estão diretamente ligadas às propostas de empréstimos que contratou junto ao promovido, sendo de caráter obrigatório a contratação daqueles para a efetividade destes.
Ao final, requereu a total procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente referente aos seguros prestamistas no importe de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos), referente ao contrato nº 914713528 e de R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) correspondente ao contrato nº 914888102, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 88571426.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 91623718) com preliminares.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de seguro prestamista de maneira voluntária e consciente.
Asseverou a validade da contratação de seguros prestamistas, uma vez que foram passadas todas as condições contratuais, as quais a autora anuiu com a operação.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 93259742.
A parte ré juntou petição informando que realizou o estorno dos valores referentes aos seguros em conta bancária da autora (id 97275186).
Em resposta, a autora juntou petição informando que as alegações do banco promovido são inverídicas, uma vez que os valores estornados não são relativos aos seguros prestamistas, tampouco aos contratos objetos da lide. (id 100591929) Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte promovente obter a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de 2 (dois) seguros prestamistas, frutos estes de suposta venda casada na contratação de empréstimos consignados entre a autora e o banco promovido.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados pela promovente, uma vez que o produto securitário foi aceito de maneira voluntária pela autora quando ofertado e não é exigido como condição para a contratação do empréstimo consignado.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da existência de venda casada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes e a consequente responsabilidade do promovido acerca dos fatos levantados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e sobre o mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve a operação e se ela foi fruto de venda casada entre a contratação dos dois serviços.
Diante da alegação de fato correspondente ao que afirma a autora sobre a contratação abusiva do seguro prestamista, à vista do ônus da prova, verifica-se que, à autora, incumbia, minimamente, provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que autora juntou “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (id 88500720) que demonstram a cobrança dos valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) sob a rubrica de “seguros” inserido no discriminativo de débitos dos empréstimos.
A parte ré, por sua vez, a quem incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, não o fez, visto que não apresentou nos autos qualquer documentação que comprovasse a legalidade da contratação e a faculdade da autora em escolher pela opção de contratação dos seguros juntos aos empréstimos firmados.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança.” (TJ-SP - AC: 10109833420208260004 - Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Publicação: 16/07/2021).
Além disso, é assente o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é obrigação dos bancos comprovarem que advertiram seus clientes sobre o fato de que lhes era facultativa a opção pela contratação do seguro em debate: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido.” (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018).
Apelação - Ação Revisional de Contrato Bancário - Cobrança de juros acima do contratado - improcedência - o custo efetivo total (CET) incluí outros valores, além dos juros remuneratórios mensais – Seguro prestamista – Venda casada – Procedente – o contrato firmado com instituição do mesmo grupo econômico, quando não comprovada a liberdade de escolha ao aderente caracteriza venda casada - Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem – Prova de serviço prestado - Ônus de prova que cabe a instituição bancária – Devolução dos valores descontados em dobro.
Cabimento em relação aos valores indevidamente descontados após 30/03/2021.
Entendimento do STJ.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10025250420228260539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
Quanto à alegação do banco promovido em petição de id 97275186 informando que procedeu com o estorno dos valores pagos pela autora a título de seguro prestamista em 16.07.2021, entendo que melhor razão não lhe assiste.
Isto porque, em 16.07.2021, conforme extrato bancário juntado ao id 97275187, foi realizado depósito em conta bancária da autora, mas de valor divergente às quantias de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) impugnadas pela promovente a título de seguros prestamistas.
Sendo assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação mínima hábil a comprovar a legalidade na cobrança dos valores correspondentes aos seguros prestamistas vinculados aos empréstimos firmados com a autora, a procedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o pedido de repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0805050-76.2022.8.15.0141 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : Des.
Abraham Linconl da Cunha Ramos APELANTE : Marandir Pereira Dutra ADVOGADO : Josefran Alves Filgueiras OAB/PB 27.778 APELADOS : Banco do Brasil S/A ADVOGADA : Giza Helena Coelho OAB/SP 166.349 CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito – Alegação de venda casada – Sentença de improcedência – Irresignação da consumidora – Contrato de seguro prestamista não colacionado pela instituição financeira – Ônus da prova cabível à instituição financeira – Contratação obrigatória - Procedência da ação – Reforma da sentença – Provimento. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo. 2.
Não constando do pacto qualquer opção, ou mesmo demonstração inequívoca da possibilidade de escolha de outra seguradora que não aquelas oferecidas por ocasião do negócio, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança.” DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a d. sentença a fim de declarar nulo o contrato de seguro prestamista e condenar o banco a restituir os valores descontados a título de seguro prestamista na forma dobrada, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do CC, por versar o caso de obrigação com mora “ex re”. (TJ-PB - AC: 08050507620228150141, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
A prova presente nos autos demonstra a realização de cobrança indevida de seguros vinculada a 2 (dois) empréstimos firmados pela parte autora (id 88500720), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a cobrança indevida provocou desfalque em verbas salariais da promovente, comprometendo o seu sustento, o que configura, por consequência, os danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição financeira), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados a título de “seguro prestamista” vinculados aos empréstimos realizados pela promovente sobre os contratos de nº 914713528 e 914888102; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores de R$ 419,12 (quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) e R$ 34,09 (trinta e quatro reais e nove centavos) indevidamente descontados a título de “seguros” com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; c) condenar o banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:43
Juntada de informação
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 12:15
Outras Decisões
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02/10/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:44
Juntada de informação
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as informações prestadas pelo Banco do Brasil ao id. 97275186 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:05
Determinada diligência
-
26/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:32
Juntada de informação
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 20:09
Determinada diligência
-
07/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821531-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o sigilo atribuído na petição inicial e documentos, aquela deixou transcorrer o prazo se manifestação.
Assim, defiro o pedido de retirada de segredo de justiça, para possibilitar ao réu apresentar defesa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
09/05/2024 06:15
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:52
Juntada de informação
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0821531-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação, Vendas casadas] AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar, de forma fundamentada, o sigilo atribuído a petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE PEREIRA LINHARES - CPF: *73.***.*55-68 (AUTOR).
-
09/04/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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