TJPB - 0807772-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 00:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:48
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807772-61.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CARMECY PEREIRA DA CRUZ LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:28
Determinada diligência
-
22/01/2025 07:28
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 07:28
Nomeado perito
-
22/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807772-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática em Apelação ao id. 104817044, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se tem interesse na produção de novas provas.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:14
Determinada diligência
-
10/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807772-61.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CARMECY PEREIRA DA CRUZ LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO DESDE A DÉCADA DE 60.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA CARMECY PEREIRA DA CRUZ LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de 1960 a 1988, período que trabalhava como servidora pública vinculada à Secretaria de Estado da Administração, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que não havia qualquer saldo, o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu, se levado em consideração os mais de 31 anos de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 79.996,52 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 85716017).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 87501905) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 89965566).
Intimados para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 98901500) enquanto o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 29.11.2021, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 85205747 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 16.02.2024, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, através do CNIS da parte autora, a existência de vínculo à Secretaria do Estado da Administração entre o período 14/07/1960 a 01/11/1988.
Além disso, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 85205747 - Pág. 2 a 25) identifico que o saldo da promovente é inexistente, situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 60, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Ademais, o banco réu foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, mas quedou-se inerte.
Assim, entendo que a autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:18
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
29/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0807772-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMECY PEREIRA DA CRUZ LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
11/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 10:44
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
20/02/2024 10:44
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CARMECY PEREIRA DA CRUZ LEITE - CPF: *21.***.*08-55 (AUTOR).
-
16/02/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814960-08.2024.8.15.2001
Josenilton de Matos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabryelle Silva Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 07:33
Processo nº 0815342-69.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Anna Carolina da Silva
Advogado: Yulle Flavia da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 20:34
Processo nº 0822313-02.2024.8.15.2001
Edson Coriolano de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 11:05
Processo nº 0803274-19.2024.8.15.2001
Roberto Vagner Rodrigues da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 12:01
Processo nº 0800713-40.2022.8.15.0401
Jose Gomes de Lucena
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 17:11