TJPB - 0815342-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0815342-69.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); ANNA CAROLINA DA SILVA(*95.***.*88-18); FELLYPE PONTES NUNES(*00.***.*09-02); Vistos etc.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.
A parte promovida, caso assim deseje, poderá intentar a competente ação de exigir contas em desfavor da promovente, sendo a medida oponível e adequada para obter informações acerca da venda do veículo aprendido nesta lide, sendo incabível nesta fase processual o deferimento das medidas pleiteadas pela inadequação da via eleita.
Inexistindo requerimentos da parte vencedora, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se e em seguida arquive-se imediatamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:59
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 12:59
Indeferido o pedido de ANNA CAROLINA DA SILVA - CPF: *95.***.*88-18 (REU)
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27/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815342-69.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); ANNA CAROLINA DA SILVA(*95.***.*88-18); Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de ANNA CAROLINA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, planilha atualizada do saldo total em aberto e notificação extrajudicial do débito enviada ao devedor.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a apreensão do veículo objeto dos autos.
A parte ré apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, preliminarmente alegou a falta de comprovação de notificação do devedor, e no mérito sustentou que o veículo objeto da ação é utilizado para manutenção da atividade econômica da promovida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de mérito suscitada em defesa, porque a parte devedora foi devidamente notificada consoante se vê do ID 56490003 pois a carta registrada foi recebida no endereço residencial constante no contrato.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse ponto, cumpre salientar que legislação regente da matéria é cristalina ao impor que o devedor, para purgar a mora, deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo de 05 dias a partir da apreensão do veículo.
Impõe-se esclarecer que o inadimplemento do réu é fato incontroverso, pois ele se restringiu a sustentar que estaria em situação financeira delicada em razão da pandemia, e além disso, o veículo seria utilizado para realização de suas atividades laborais.
Sobre a alegação de utilização do veículo para trabalho como autônomo, nada restou comprovado nos autos, não passando a tese defensiva de mera alegação.
Ainda que a defesa contestatória alegue, que o veículo seja objeto de alienação fiduciária, utilizado como instrumento de trabalho pelo devedor, tal fato não afasta o direito do credor fiduciário de reavê-lo em caso de inadimplemento, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Frente ao exposto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificada de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Transitada em julgado a sentença, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM os autos.
Ao cartório para observar a renúncia de mandato ID 73809600 que resta deferida, como também o pedido de habilitação com intimações exclusivas ID 73108606.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/04/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:53
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:53
Determinada diligência
-
24/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 15:17
Juntada de diligência
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12/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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06/11/2022 18:06
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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20/04/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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