TJPB - 0807412-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 01:39
Publicado Termo de Audiência em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2025 08:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2025 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 03 de abril de 2025 às 8:30 horas, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, na MODALIDADE PRESENCIAL, oportunidade em que será tomado o depoimento das testemunhas a serem arroladas nos autos,, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) e intimadas pelos advogados das partes, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 Izaura Gonçalves de Lira Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0807412-97.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES(*72.***.*34-87); JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO(*68.***.*65-00); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54); Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA(*18.***.*68-38); Vistos etc. 1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º). 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após o cumprimento da determinação acima, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, com o fim de preservar a ampla defesa e o contraditório; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO 0807412-97.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO(*68.***.*65-00); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54); Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou parte das provas em link contida em petição acostada nos autos, no entanto, considerando que o link disponibilizado pode ser editado pela parte durante a instrução do processo, os documentos juntados não podem ser considerados como provas válidas.
Assim, por uma questão de cautela, e preservando a validade dos atos processuais, necessária a juntada das provas contidas no link “http://sndup.net/prm5” no próprios autos processuais eletrônicos.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez.
Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) 1.
Intime a parte ré para anexar os documentos constantes no link da petição ID 74264236 nos autos processuais eletrônicos, no prazo de 10 dias; 2.
Após o cumprimento da determinação acima, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, com o fim de preservar a ampla defesa e o contraditório; Após o cumprimento das determinações, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 22:06
Determinada diligência
-
20/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MABELLE DE LUCENA TORRES FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:54
Decretada a revelia
-
23/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
20/02/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2022 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JEANNE PATRICIA DE MORAIS HONORIO em 18/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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