TJPB - 0803614-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/05/2025 18:37
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803614-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SANDRO FELIPE DE SOUZA GOMES e RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, demandados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 98033288.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 98487210).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e contradição na decisão prolatada nos autos, pretendendo o deferimento integral do benefício da gratuidade judiciária, bem como o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo, a exclusão da aplicação da multa e análise da planilha de cálculo de Id. 76215118.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisando a decisão prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos, haja vista que não foram apontados vícios concretos que justifiquem a interposição dos presentes aclaratórios.
A decisão embargada enfrentou adequadamente todos os pontos levantados pela parte embargante.
Em verdade, há de se destacar que a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos da decisão, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos.
Dessa forma, analisando a decisão em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou erro material no texto da decisão.
Logo, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/11/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 10:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRO FELIPE DE SOUZA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 01:38
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803614-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio de simples petição (id 76215117), o executado se insurgiu alegando a nulidade da execução por ausência de título executivo, já que o contrato de honorários firmado executado não havia sido juntado aos autos.
Além disso, disse ter havido excesso de execução, porque o valor acordado entre as partes já havia sido quitado.
Mencionou ainda a ocorrência de prescrição trienal.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade da execução, pela ausência do título executivo.
Ultrapassada a preliminar, pugnou pela extinção da execução, tendo em vista a quitação do débito e, alternativamente, a exclusão da multa de R$ 40.000,00, dada a elevada diferença entre ela e o valor original.
Pediu a concessão da gratuidade.
Intimado, o exequente apresentou resposta (id 77167481), argumentando a possibilidade de juntada posterior do título, cuja ausência não foi notada nem pelo exequente, nem pelo Juízo.
Sobre o excesso de execução, aduziu que não prospera, tendo em vista os termos contratados e a planilha de débitos juntada.
No que tange à prescrição, sustentou que o prazo prescricional somente tem início após a conclusão do serviço, nos termos do art. 206, §5°, II, do Código Civil.
Requereu a penhora on-line de valores ou veículos do executado, “a inscrição da executada no SPC e Serasa, assim como a suspensão da CNH e Passaporte”, a notificação ao INSS “ para fins de se saber se a executada tem algum vínculo trabalhista e, em sendo assim, que demonstre qual empresa trabalha” e a realização de “pesquisa snipe (sic) para se entender qual é a situação da executava para fins de eventuais providências”.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o executado juntou documentos (id 89376172) É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte executada, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
O valor deverá ser pago em até 5 parcelas mensais, a critério do executado.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Analisando os autos, verifico que, de fato, a execução foi processada e recebida sem que houvesse, nos autos, a juntada do título executivo que a lastreia.
Ocorre, no entanto, que a parte exequente, na primeira oportunidade após a ciência da falta do título, sanou a omissão, juntando o contrato de honorários que ora se executa.
Apresentado o contrato, e sendo este, de fato, um título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, não há que se falar em nulidade da execução.
DA PRESCRIÇÃO O artigo 25 da citada Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim dispõe: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
Da análise da petição inicial, vislumbra-se que os serviços advocatícios contratados pelo executado continuam sendo prestados, tendo em vista que as ações seguem ativas.
Assim, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a obrigação de trato sucessivo continua sendo prestada pelo exequente.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Finalmente, acerca do alegado excesso de execução, seja porque o valor contratado já foi devidamente quitado, seja pela incidência de encargos excessivos, seja pela inadequação da multa fixada, entendo que o meio escolhido pelo executado não comporta a análise de tais teses.
Por meio de simples petição, que se pode, inclusive, equiparar à exceção de pré-executividade, somente seria possível constatar matérias de ordem pública, como eventual nulidade do título executivo ou a ocorrência de prescrição, ou assuntos meritórios que prescindem de dilação probatória.
Não é o caso.
A discussão acerca do alegado excesso de execução é matéria atinente a Embargos à Execução.
DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE Obedecendo à ordem de preferência encartada no art. 835, CPC, entendo ser o momento de busca, por meio do SISBAJUD, do valor executado.
Somente em caso de não localização é que será possível a busca via RENAJUD.
Sobre o pedido de inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes do SERASAJUD, o §3º do art. 782, CPC, determina que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Assim, independente do exaurimento da busca por bens penhoráveis, DEFIRO a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a ser realizado através do sistema SERASAJUD, atendendo ao regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.
Por outro lado, não se mostram necessárias as suspensões da CNH e do passaporte do executado, nem a requerida expedição de ofício ao INSS.
As medidas não se coadunam com o objetivo da presente execução e se mostram, pelo menos neste momento processual, úteis à satisfação da dívida.
Quanto ao pedido de “pesquisa Snipe”, este se afigura como demasiadamente genérico.
Não resta clara a finalidade da referida pesquisa, muito menos sua utilidade no presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no id 76215117.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ R$ 89.956,06, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para incluir o nome e CPF do executado no rol de devedores do SERASA, por meio do SERASAJUD.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/08/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803614-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRO FELIPE DE SOUZA GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:17
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:48
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:56
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:45
Deferido o pedido de
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04/04/2023 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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