TJPB - 0801962-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de memoriais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801962-02.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
INDEFIRO, neste momento, o pedido de cancelmento da prova pericial, porquanto a prova fora requerida por ambas as partes e, ainda, este Juízo entendeu a importância da realização do referido ato.
DEFIRO a impugnação acostada pela promovida (ID: 113982218) no tocante aos peritos CLÉCIO DE LIMA LOPES e LUCAS BORGHI MORTATI.
Assim, INDICO os peritos abaixo nominados para realizarem a perícia outrora designada.
Ao cartório para seguir todas as determinações contidas na decisão de ID: 107784635 ante a indicação dos novos profissionais que não se encontram na listagem apresentada no ID: 107888602 e, ao mesmo tempo, possuem cadastro no site do TJPB com área de atuação cadastrada no município de João Pessoa.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:51
Determinada diligência
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26/08/2025 11:51
Deferido o pedido de
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26/08/2025 11:51
Nomeado perito
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26/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA - CPF: *69.***.*91-89 (AUTOR)
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Determinada diligência
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12/05/2025 15:50
Deferido o pedido de
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801962-02.2024.8.15.2003 AUTOR: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por TIAGO SOLIMAR MELO DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em decorrência do deslocamento de endoprótese previamente implantada no joelho direito do autor, foi necessário realizar uma amputação que demandou intervenção cirúrgica em setembro de 2022.
Afirma que foi realizada a amputação do joelho e da perna direita, resultando na retirada de 55 cm de comprimento e 14 cm de diâmetro.
Afirma que na fase de cicatrização da amputação, foi detectada uma fístula associada a uma infecção bacteriana e que houve uma intervenção cirúrgica de limpeza em janeiro de 2023 e que para efetuar a limpeza, foi necessário excisar a área infectada, o que resultou na redução do tamanho do coto do autor.
Aduz que durante o procedimento, houve a retirada de tecido ósseo com dimensões de 6,5 x 4,0 x 1,0 cm em virtude da infecção.
Alega que na análise da cultura bacteriana, foi identificada a presença da bactéria Staphylococcus aureaus (M.R.S.A) com uma contagem significativa de colônias.
Afirma que pouco tempo após a primeira intervenção de limpeza, uma nova fístula se desenvolveu sendo necessário realizar outra intervenção cirúrgica em março de 2023 e afirma que houve uma redução adicional no tamanho do coto com a remoção de tecido com dimensões de 24,0 x 18,0 x 17,0 cm.
Relata que as reduções do coto têm complicado os procedimentos de protetização e readaptação, prolongando o processo de reabilitação.
Afirma que na cultura bacteriana foi identificada a bactéria Staphylococcus coagulase negativa (M.R.S).
Alega que foi submetido a um longo tratamento com antibiótico e recebeu teicoplanina via venosa por um período de seis meses para controlar a infecção bacteriana.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos morais no valor de duzentos mil reais, bem como o reconhecimento da obrigação de reparação pelos danos físicos no valor de duzentos mil reais e a reparação por danos estéticos no valor de duzentos mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a gratuidade judiciária, o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 88701584).
Em contestação, a parte promovida levanta, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, defende que o autor precisou amputar o membro inferior em decorrência do deslocamento da endoprótese e que a cirurgia ocorreu em setembro de 2022 e o primeiro episódio de infecção em janeiro de 2023.
Afirma que o autor adquiriu a infecção em casa e, por isso, o hospital não pode ser responsabilizado.
Sustenta a ausência de ato ilícito para ensejar indenização ao autor.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé e a realização de perícia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 91187940).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91894866).
A parte promovida requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 93024809).
A parte autora requereu a realização de perícia (ID: 93214378).
Revelia da parte ré decretada (ID: 100112461).
Manifestação da parte ré pugnando pela reconsideração da revelia (ID: 100768938).
Manifestação do autor pugnando pela condenação da parte ré em litigância de má-fé (ID: 101007920).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 102482447).
Razões finais da parte ré (ID: 103794872).
Razões finais do promovente (ID: 103846490). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A parte promovida pugna pela reconsideração da decisão que decretou a revelia.
Urge ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil não prevê a reconsideração de decisão e, ainda que a hipótese fosse cabível no caso em tela, o alegado pela parte revel não merece prosperar, haja vista que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, conforme já exposto na decisão que decretou a revelia em ID: 100112461.
DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Em que pese as partes não terem reiterado o pedido de produção de prova pericial em sede de audiência e razões finais, com fulcro no artigo 370 do C.P.C. este Juízo entende pela necessidade de converter o julgamento em realização de perícia técnica, a fim de apurar, com um especialista, a conjuntura factual da demanda e as responsabilidades imputadas às partes.
Nesse sentido: REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conquanto o Magistrado tenha expressamente manifestado pela necessidade da prova pericial, deixou de designá-la por não haver pedido nesse sentido, julgando improcedente o pedido da autora. 2.
No entanto, cediço, possível a designação de ofício, nos termos do art. 370 do C.P.C, mormente considerando que os laudos apresentados pelos peritos para negar o pedido da autora/apelante, não demonstram de forma inconteste a ausência de nexo causal, entre as enfermidades por ela acometidas, que resultaram em sua invalidez permanente, e a atividade exercida no cargo de odontóloga.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO, DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL. (TJ-GO 51978468120228090182, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024).
Assim, o Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como impertinentes ou meramente protelatórias e designando aquelas que julgar como necessárias ao deslinde da causa.
DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central da lide consiste em apurar se o hospital promovido possui culpa pela infecção que ocasionou a redução do coto do autor, ou se decorre de outro fator que exclua a responsabilidade da promovida.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos.
Impende registrar que a relação posta em liça é de consumo.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C. trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas, desde esteja comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte consumidora.
No presente caso, além de evidenciada a verossimilhança das alegações, a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se as complicações decorrentes da infecção, são, de fato, por culpa do hospital promovido, motivo pelo qual, impõe-se a inversão do ônus da prova, passando a ser da parte promovida o ônus de comprovar que a infecção e as demais consequências ocasionadas ao autor não são de responsabilidade da promovida.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova pericial se mostra essencial ao deslinde da causa, pois somente com ela é possível aferir se a infecção que acometeu o autor e as demais consequências são culpa da promovida e, por conseguinte, aferir a responsabilidade da ré.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus não impõe a parte promovida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Ainda, adequada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos.
A hipossuficiência do autor não é somente técnica, mas também econômica.
Não se mostra razoável atribuir ao paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico.
Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico.
Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do C.P.C/2015.
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Repito, a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INTIMEM os peritos abaixo qualificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB, para no prazo de até 05 (cinco) dias: I) informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários; II) aceitando o encargo, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.
Cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: A intimação dos peritos deve ser feita preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária (caso infrutíferas as intimações), deve proceder com a expedição de mandado ou carta.
Apresentadas as propostas INTIMEM as partes para ciência.
OBJETO DA PERÍCIA A perícia deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) é possível averiguar se a redução do tamanho do coto ocorreu por falha do hospital? b) a infecção foi ocasionada no hospital ou por culpa deste? Ou decorreu de falta de cuidado do autor? c) a bactéria Staphylococcus aureus é a real causadora das infecções ocorridas no coto da parte promovente? d) a supradita bactéria é típica de ambientes hospitalares? e) a contagem da referida bactéria, presente no ID: 87833611 (cultura bacteriológica), apresenta-se como "NUMEROSA" f) há outras condições que possam ter contribuído ou causado o efeito apresentado? g) na fase de cicatrização da amputação do joelho houve infecção bacteriana? Se sim, por qual motivo? h) as intervenções de limpeza podem ter agravado a proliferação das bactérias? i) as bactérias constantes nas análises de cultura são responsáveis pela infecção e consequente redução do tamanho do coto do autor? j) após o procedimento de amputação, antes das infecções, era possível o autor colocar uma prótese com facilidade? k) o autor encontra-se prejudicado de colocar próteses por conta do tamanho atual do coto? QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMEM as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do C.P.C.
As partes ficam intimadas desta decisão, via diário eletrônico.
Feitas essas considerações, CONVERTO o julgamento em diligência a fim de que seja realizada a perícia acima designada.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:45
Nomeado perito
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14/02/2025 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 21:05
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de razões finais
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25/10/2024 00:21
Publicado Termo de Audiência em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 23 de outubro de 2024, 08:00 HORAS PROCESSO NÚMERO 0801962-02.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA Advogado do promovente: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA - OAB/PB 21708 (advogando em causa própria) PROMOVIDA: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Preposta da promovida: THAIS MOREIRA DA SILVA CPF: *75.***.*09-02 Advogada da promovida: GEOVANA NUNES DE SOUZA OAB PB 28.887 Aberta a audiência, realizada por videoconferência, de forma remota, via aplicativo Zoom, uma vez que foi designada conforme o Ato da Presidência nº 42/2024, que suspendeu os trabalhos presenciais no Fórum Regional de Mangabeira devido à necessidade de reforma e manutenção, estabelecendo regime excepcional de teletrabalho para magistrados e servidores.
Foi constatada a presença das partes e advogados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
23/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 19:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de memoriais
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24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de memoriais
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13/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:18
Expedição de Carta.
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13/09/2024 08:18
Expedição de Carta.
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13/09/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801962-02.2024.8.15.2003 AUTOR: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Inicialmente, em virtude de a demandada ter apresentado sua contestação de maneira intempestiva, DECRETO, desde já, sua revelia.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da demanda e o interesse da promovida na autocomposição, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Designo o dia 23 de outubro de 2024, às 08:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:24
Determinada diligência
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de memoriais
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02/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:57
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:09
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de memoriais
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801962-02.2024.8.15.2003 AUTOR: TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:20
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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12/04/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO SILOMAR MELO DA SILVA - CPF: *69.***.*91-89 (AUTOR).
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09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:14
Juntada de Petição de memoriais
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31/03/2024 10:58
Juntada de Petição de memoriais
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27/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de memoriais
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26/03/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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