TJPB - 0831394-77.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS SEVERINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:55
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0831394-77.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: MARCOS SEVERINO DA SILVA.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, uma vez que a parte autora, embora intimada por três vezes para dar prosseguimento ao feito, requerendo a conversão da ação em execução, única medida cabível ante a não localização do veículo, limitou-se a requerer o julgamento procedente da pretensão.
Narra a parte embargante, em síntese, que há omissão na sentença proferida, uma vez que deveria ter sido realizada tanto a intimação da causídica através do Diário Eletrônico, quanto a intimação pessoal da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra decisão, a fim de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, narra a parte embargante que há vício na sentença proferida, uma vez que não teria sido intimada a causídica da autora através do diário eletrônico para dar prosseguimento ao feito, ocorrendo apenas a intimação pessoal da parte autora.
Todavia, conforme verifica-se nos autos, a parte foi intimada por duas vezes através do Diário Eletrônico, a primeira através do despacho de Id. 88640971 e a segunda através do expediente de Id. 90328034, não cumprindo a determinação em nenhuma das vezes.
Com isso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, despacho de Id. 98453542, pelo que peticionou requerendo o julgamento procedente da demanda, sendo que sequer foi o veículo apreendido, ou citada a parte ré.
Assim, não havendo a parte autora cumprido as determinações, foi o processo extinto sem resolução do mérito.
Posto isso, não havendo vícios a serem sanados na sentença proferida, com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Caso interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo Ad quem, uma vez que não ocorreu a angularização processual.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, procedam com a baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD e arquivem os autos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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