TJPB - 0806235-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA DE MARIA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806235-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE BATISTA DE MARIA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711125213300000080253810 02- KIT Procuração 24020711125392100000080253821 03-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOC PESSOAL Outros Documentos 24020711125501200000080253813 04-EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Outros Documentos 24020711125580300000080253815 05-HISTÓRICO DE CRÉDITO Outros Documentos 24020711125664900000080253817 06-DOC TESTEMUNHA 01 Outros Documentos 24020711125744400000080253818 07-DOC PESSOAL TESTEMUNHA 02 Outros Documentos 24020711125772900000080253819 Decisão Decisão 24021317013587500000080266139 Contestação Contestação 24032112394152500000082326694 01.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 24032112394227300000082326697 02.
TED Documento de Comprovação 24032112394332900000082326698 03.
TED ESTORNO Documento de Comprovação 24032112394396300000082326699 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 24032112394458100000082326700 - TABELA DE TARIFAS Documento de Comprovação 24032112394495700000082326701 Kit de Representação C6 Consig - Atualizado em 25.09.2023 Procuração 24032112394538400000082326705 Intimação Intimação 24041112252863300000083319796 Intimação Intimação 24041112252863300000083319796 Mandado Mandado 24041112292183400000083319820 Resposta Resposta 24050716433360600000084623412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050719060765400000084632745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050719060765400000084632745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050719060765400000084632745 Petição Petição 24052110285433300000085329708 Petição Petição 24060311072129700000085898777 Informação Informação 24090221292314100000093683013 Decisão Decisão 25011610213223500000099784041 Petição Petição 25012919443598300000100406842 0806235_3020248152001_373_WPPKD Outros Documentos 25012919443617100000100406843 Resposta Resposta 25021120253830600000101055871 Informação Informação 25030309115560400000102067950 Outros Documentos Outros Documentos 25061012180692700000107240179 8DC0ED2E-ED00-42D1-9002-321101AEAA79 Outros Documentos 25061012180772500000107240180 BOLETO CONTA JUDICIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA-1 Outros Documentos 25061012180830200000107240182 -
01/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2025 18:53
Determinada diligência
-
10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 09:11
Juntada de informação
-
11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806235-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE BATISTA DE MARIA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por ELIZABETE BATISTA DE MARIA, em desfavor de BANCO C6 S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Em contestação (ID 87573547), a parte promovida impugna, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e inépcia da inicial.
Tendo em vista o art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que a houve o primeiro desconto em 28/12/2020.
Contudo, a ação foi distribuída no dia 07/02/2024, passando do prazo prescricional trienal.
Quanto à modalidade contratual, no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ocorreu em 2024.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 07/02/2024, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que ambos são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte promovida sustenta que a declaração de inexigibilidade do contrato/débito, já foi devidamente cumprida.
Como este argumento é uma questão de mérito, será analisado em sede de sentença.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Após, autos conclusos para apreciação do pedido.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711125213300000080253810 02- KIT Procuração 24020711125392100000080253821 03-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOC PESSOAL Outros Documentos 24020711125501200000080253813 04-EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Outros Documentos 24020711125580300000080253815 05-HISTÓRICO DE CRÉDITO Outros Documentos 24020711125664900000080253817 06-DOC TESTEMUNHA 01 Outros Documentos 24020711125744400000080253818 07-DOC PESSOAL TESTEMUNHA 02 Outros Documentos 24020711125772900000080253819 Decisão Decisão 24021317013587500000080266139 Contestação Contestação 24032112394152500000082326694 01.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 24032112394227300000082326697 02.
TED Documento de Comprovação 24032112394332900000082326698 03.
TED ESTORNO Documento de Comprovação 24032112394396300000082326699 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 24032112394458100000082326700 - TABELA DE TARIFAS Documento de Comprovação 24032112394495700000082326701 Kit de Representação C6 Consig - Atualizado em 25.09.2023 Procuração 24032112394538400000082326705 Intimação Intimação 24041112252863300000083319796 Intimação Intimação 24041112252863300000083319796 Mandado Mandado 24041112292183400000083319820 Resposta Resposta 24050716433360600000084623412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050719060765400000084632745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050719060765400000084632745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050719060765400000084632745 Petição Petição 24052110285433300000085329708 Petição Petição 24060311072129700000085898777 Informação Informação 24090221292314100000093683013 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090221292314100000093683013, Petição: 24060311072129700000085898777, Petição: 24052110285433300000085329708, Ato Ordinatório: 24050719060765400000084632745, Ato Ordinatório: 24050719060765400000084632745, Ato Ordinatório: 24050719060765400000084632745, Resposta: 24050716433360600000084623412, Mandado: 24041112292183400000083319820, Intimação: 24041112252863300000083319796, Intimação: 24041112252863300000083319796] -
16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 10:21
Determinada diligência
-
03/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:29
Juntada de informação
-
03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806235-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806235-30.2024.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE BATISTA DE MARIA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça ante documentação acostada no ID 85333438.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE BATISTA DE MARIA - CPF: *11.***.*17-61 (AUTOR).
-
13/02/2024 17:01
Determinada diligência
-
07/02/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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