TJPB - 0800713-40.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:12
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0800713-40.2022.8.15.0401 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: JOSE GOMES DE LUCENA Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé em cumprimento ao despacho id 108858613 (item 2), em face da petição Id 109258119, de ordem da MM.
Juíza, foi procedido o cálculo das custas finais destes autos, abaixo descrição, bem como que tendo dois promovidos, foram divididas em duas guias, para que cada promovido realize o pagamento de cada uma, conforme cópia em anexo.
UMBUZEIRO, 7 de julho de 2025 JOAO JULIO BARRETO FILHO -
07/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:00
Juntada de informação
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 22:48
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 22:34
Expedição de Carta.
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17/02/2025 22:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LUCENA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-40.2022.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GOMES DE LUCENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Irresignação da parte.
Alegação de omissão e contradição.
Inocorrência.
Inexistência do vício apontado.
Rejeição.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificado nestes autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente à r.
Sentença deste Juízo (ID 88627723), alegando, em síntese, que há omissão e contradição, pois quando do julgado, foi inobservada o termo inicial quanto à correção monetária e juros do dano moral e, contradição quanto ao ônus da sucumbência.
Petição de descumprimento da tutela antecipada no ID 100060108.
Não houve contrarrazões aos aclareadores (ID 100265092). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Embargante reporta-se ao termo inicial de contagem dos juros e correção monetária quanto ao dano moral imposto na decisão vergastada e, contradição quanto a distribuição do ônus da sucumbência.
Em nenhum dos pontos apontados como obscuros, omissos ou contraditório assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a r.
Sentença ID 88627723 foi clara ao dispor que os juros e correção monetária em relação ao dano subjetivo fluem a partir do arbitramento, em plena observância a Súmula nº 362/STJ.
Em relação à distribuição do ônus da sucumbência, sendo o banco embargante vencido naquela decisão, por óbvio que diante do princípio da causalidade, deve suportar a condenação em custas e nos honorários da parte contrária.
Também aqui não há qualquer retoque a ser feito na decisão embargada, pois houve condenação sucumbencial da parte requerida, como determina a legislação de regência.
A insatisfação narrada pela parte Embargante não tem fundamento, sendo essa incapaz de alterar o sentido da condenação ID 88627723, merecendo a sua rejeição.
Por fim, há de se considerar que o promovido descumpriu a tutela antecipada, no sentido de promover a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo sob pena de multa, consoante reclamação autoral ID 93426866.
Nesse sentir, apesar de intimado, não comprovou o cumprimento da sua obrigação, nem apresentou qualquer justificativa a esse juízo (ID 100265092).
Assim, faz-se mister impor ao promovido a consequente multa processual, tendo-se em vista o descumprimento da ordem desse juízo. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Considerando o descumprimento da decisão liminar desse Juízo, imponho a multa processual diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada esta a R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso, a ser executada em se confirmando a r.
Sentença.
Na adoção deste parâmetro, considerei os reiterados descontos, mesmo após deliberação do Juízo, inobservado pela parte requerida.
Todavia, “em face do caráter provisório da antecipação de tutela a astreinte é exigível após o trânsito em julgado, visto que a executoriedade está condicionada à precedência dos pedidos, com a confirmação da decisão” (Apelação Cível Nº *00.***.*61-35, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal decisão de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 13/05/2015).
Em outras palavras, a execução da multa fica condicionada a confirmação da decisão, com o trânsito em julgado da sentença.
De imediato, oficie-se ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, através da Gerência Executiva Estadual, localizada na Rua Cel.
João Lourenço Porto, nº 89, CEP 58.100-620, Centro, Campina Grande/PB, para que suspenda de imediato a cobrança do empréstimo consignado, comunicando-se a esse Juízo as providências adotadas em 05 (cinco) dias.
Caso a Secretaria Judicial disponha do e-mail do órgão previdenciário, o expediente deverá ser remetido por esse meio eletrônico, de maneira a garantir a eficácia da ordem judicial em menor tempo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:21
Deferido o pedido de
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24/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LUCENA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800713-40.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Intime-se o promovido, por meio eletrônico, para comprovar a suspensão dos descontos efetuados no benefício/proventos da parte demandante, referentes ao(s) empréstimo(s) mencionado(s) na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Sobre os embargos de declaração opostos no ID 89041807, manifeste-se a parte autora, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LUCENA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-40.2022.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GOMES DE LUCENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - Consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO JOSÉ GOMES DE LUCENA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que é aposentado e, percebendo uma redução no seu benefício social, dirigiu-se a uma agência do INSS, onde fora informado acerca da contratação de um empréstimo consignado o qual não solicitou, tendo este causado sério prejuízo, com afetação aos elementos de sua personalidade.
Requer, a nulidade da contratação, com a devida reparação moral e subjetiva.
Juntou documentos.
Liminar indeferida no Num. 67274384.
Audiência de conciliação infrutífera [Num. 74984256].
Juntada de reconhecimento facial no Num. 79123236, com manifestação autoral no Num. 79255576.
Contestações nos eventos nºs 74682299 e 74959236, com réplica e pedido de antecipação de tutela [Nums. 76201883 e 87904252; e Num. 81444342].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Das preliminares 2.1.
Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se declarou a devolução de verbas consideradas ilegais e abusivas.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
Da ilegitimidade passiva Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelo Banco do Brasil S.A.
Verifica-se que o contrato de empréstimo questionado pela parte autora, nos presente autos, teria sido supostamente firmado com o Promovido Banco Mercantil do Brasil S/A, com descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Depreende-se dos fatos narrados na exordial e dos documentos acostados aos autos que não houve participação do Banco do Brasil S.A. na suposta contratação do empréstimo.
Deste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, pois não firmou com o autor o contrato em discussão, não podendo ser responsabilizado por ação de pessoa jurídica distinta.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior em Curso de Direito Processual Civil (vol, I, 25ª ed., Editora Saraiva, pág. 57): “Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Assim, de fato falece ao réu legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A. 3.
Do mérito 3.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 3.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 3.3.
Da declaração de nulidade No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na utilização de seus documentos É incontroverso o desconto no benefício social da autora, que se comprova no extrato Num. 61964509 e 61964510, mediante o suposto empréstimo consignado, sob Contrato nº 000501203889 no valor de R$ 16.278,55 parcelado em 84 vezes de R$ 422,20.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
O banco réu em sua defesa apresenta o instrumento do contrato Num. 74682302, mediante certificação digital, trazendo aos autos apenas o comprovante de transferência Num. 74682304.
No entanto, apesar da suposta transação, infere-se que a instituição bancária foi vítima de fraude, porque pela captura das imagens percebe-se que há divergências quanto ao órgão expedidor do documento utilizado na contratação, com aquele apresentado pelo autor, por ocasião do ingresso da lide, assim como o nome da genitora do reclamante, consoante se vislumbra das imagens Num. 79255576 – Pág. 2.
Percebe-se, ainda, por simples conferência, que a foto utilizada na contratação [Num. 79123239] é muito diferente da que se encontra no documento de identidade e carteira de habilitação do reclamante [Num. 61964507 e 79255576].
Como se não bastasse, há dados imprecisos, pois o contrato afirma que a autor é solteiro, sendo que essa na verdade é casado; o telefone informado, e que supostamente foi utilizado para celebrar o instrumento contratual, tem origem no Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que a reclamante reside no Estado da Paraíba, mais precisamente no Município de Aroeiras, o que reforça ainda mais a tese de fraude de terceiro.
Ademais, o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem por ter tido seus documentos pessoais furtados, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes, além da negativação efetivada.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Ressalto, por fim, que a declaração de inexistência contratual por si só rechaça o pedido contraposto, já que na espécie ficou constatada a fraude de que foi vítima a parte autora, de maneira que não pode haver compensação com eventual crédito, o qual sequer se demonstra que foi em benefício do(a) requerente. 2.4.
Do dano moral Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: “CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04/06/2019).
No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevidos a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. 3.5.
Da antecipação de tutela Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
As provas contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que a verossimilhança do direito invocado pela autora e perigo de dano.
De fato, há divergências quanto ao órgão expedidor do documento utilizado na contratação, com aquele apresentado pelo autor, por ocasião do ingresso da lide, assim como o nome da genitora do reclamante, consoante se vislumbra das imagens Num. 79255576 – Pág. 2.
Infere-se, portanto, uma suposta fraude que se atribui a terceiro, de maneira que os descontos operados no benefício do autor, prima facie, se mostram ilegítimos, situação que enseja a antecipação tutelar pretendida pelo autor.
Nesse norte, os descontos infligem redução da renda do autor, que sobrevive do benefício social, o que justifica a antecipação tutelar, pois aguardar o trânsito em julgado desta causa, seria provocar maior dor e sofrimento a parte autora.
Nesse aspecto, considero verossímeis as alegações autorais, preenchendo-se assim os requisitos do fumus boni Iuri, assim como o periculum in mora.
Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a contratação que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando inexigíveis as cobranças, e determinando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o Contrato nº 000501203889, que se encontra no encarte processual sob Num. 74682302, para condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato Num. 61964509, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da parte autora, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno ainda a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos efetuados no benefício/proventos da parte demandante, referentes ao(s) empréstimo(s) mencionado(s) na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, sob pena de protesto, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de informação
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:28
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DE ANDRADE BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
20/06/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
19/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LUCENA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:13
Indeferido o pedido de JOSE GOMES DE LUCENA - CPF: *06.***.*03-20 (AUTOR)
-
26/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
25/04/2023 11:33
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LUCENA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2022 02:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GOMES DE LUCENA (*06.***.*03-20).
-
11/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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