TJPB - 0814428-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:37
Determinada diligência
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 06:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 06:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/11/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 07:27
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814428-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência da redesignação da audiência para a data de 12/11/2024, às 10 horas, a ser realizada da forma já determinada conforme certidão, ID 102349045.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/11/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:38
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814428-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou reconvenção junto com a contestação, conforme se verifica no ID 89771093.
Entretanto, até a presente data não houve o pagamento das custas processuais em relação à reconvenção.
Dessa forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, para determinar a intimação da promovida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas e diligências necessárias, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito., bem como, após o pagamento, apresentar réplica à impugnação da reconvenção (ID 91252192).
Por outro lado, tendo em vista que houve a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024, determino a intimação das partes, bem como a intimação pessoal das testemunhas arroladas pelas partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA BURITY DIALECTAQUIZ DE ARAUJO QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de HEITHOR ALEXANDRE DE ARAUJO QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Determinada diligência
-
19/09/2024 10:17
Outras Decisões
-
17/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814428-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 100051786 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:11
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814428-34.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 17/09/2024, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*82-81?pwd=CbcXUntzQ7uFNxMAYWB9QslL6w1QP6.1 ID da reunião: 825 1618 2681 Senha: 916634 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2024 10:21
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814428-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814428-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Amanda Burity Dialectaquiz de Araújo Queiroz e Heitor Alexandre de Araújo Queiroz, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Execut Consultoria & Negócios Imobiliários LTDA, pleiteando os autores, antecipadamente, que os seus nomes sejam retirados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como se abstenha de efetuarem as negativações durante o transcurso do processo, até o trânsito em julgado, sob pena de astreintes.
Narram que efetuaram contrato de locação com a Execut Consultoria & Negócios Imobiliários LTDA garantido por seguro finança com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, contratado pelo locador.
Afirmam que o contrato de locação foi firmado com prazo de 30 meses, com início em 23/09/2022 e final em 22/03/2025, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e com data de pagamento até o dia 22 de cada mês.
Alegam que notificaram a imobiliária, segunda promovida, sobre a entrega das chaves e sua desocupação em 19/09/2023, sendo realizada a primeira vistoria em 22/09/2023, e, posteriormente, foram realizadas mais duas vistorias, a segunda em 28/09/2023, e a terceira em 03/10/2023.
Sustentam que os laudos são contraditórios e possuem informações falsas com a finalidade específica de prolongar ilicitamente o contrato de locação, e afirma que mesmo com a devolução das chaves, passou a receber cobranças indevidas pela segunda promovida, havendo a negativação dos seus nomes no SERASA, com registro em 13/01/2024, além de continuarem com o envio de boleto com a cobrança de valores indevidos (ID 87446630).
Intimadas para se manifestarem, as promovidas apresentaram manifestação prévia quanto a pretensão liminar.
A seguradora alegou que não faz parte do contrato de locação firmada entre os autores e a locadora Margarida Alves de Araújo Silva, por intermédio da segunda promovida, a Execut Consultoria & Negócios Imobiliários LTDA, e que a sua relação é com a locadora, Margarida Alves de Araújo Silva, cujo objetivo da apólice do seguro fiança é garantir ao segurado, na hipótese, a locadora, o ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer, e, com o pagamento do débito em aberto ao segurado, a seguradora sub-roga-se no direito de cobrar o reembolso dos valores do garantido (locatários).
Asseverou que a rescisão do contrato ocorreu em 30/10/2023, com a entrega das chaves, e que foram apresentados os débitos pendentes, tais como cobrança do aluguel referente ao mês de outubro e proporcional do mês de novembro, bem como o condomínio do mês de outubro, energia, água, gás, IPTU/TCR proporcional, seguro fiança, seguro incêndio e serviços pendentes no imóvel, havendo insurgência dos autores apenas quanto à cobrança este último item, ou seja, a cobrança dos serviços pendentes no imóvel e está agindo no exercício regular do seu direito ao cobrar o pagamento dos débitos aos autores (ID 8797528).
Petição dos autores em resposta a defesa da seguradora (ID 88009654).
Manifestação prévia da segunda promovida, EXECUT – Consultoria & Negócios Imobiliários LTDA (ID 88261375). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há comprovação de que os autores notificaram extrajudicialmente a locadora em setembro, ao contrário, restou comprovado, por documento juntado pela autora (ID 87477853), que as chaves foram entregues no dia 30/10/2023.
Além do mais, os autores afirmaram que honraram com o compromisso do pagamento do aluguel até o mês de setembro, de modo que, a priori, entende-se que os autores deixaram em aberto o mês de outubro, de maneira que a cobrança de tais valores pela primeira promovida, que se sub-rogou no direito de credora ao adimplir o débito com a locadora, está amparada no exercício legal do seu direito de credora.
Entretanto, em que pese haver provas de que há débito pendente, não há como saber se o valor total cobrado configura o valor real da dívida, e, portanto, não é plausível que seja permitida a inserção ou manutenção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada a instrução do feito, além de que não há prejuízo ao primeiro promovido (seguradora), pois trata-se de medida reversível que não elide eventual crédito do credor.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória antecipada, vez que preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC, e assim, determino que a primeira promovida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais se abstenha e/ou retire o nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito (caso já incluído, em 05 dias úteis), sob pena de multa de diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:01
Juntada de carta
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11/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:58
Determinada a citação de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (REU) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU)
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11/04/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:48
Determinada diligência
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25/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:09
Determinada diligência
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20/03/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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