TJPB - 0807728-80.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:11
Expedição de Carta.
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28/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BARBOSA DA SILVA *88.***.*81-91 em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807728-80.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: JOSE WAGNER BARBOSA DA SILVA *88.***.*81-91 DESPACHO
Vistos.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 17940077), vê-se que o pleito autoral foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento parcial, conforme acordão (ID 25772258), condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, obrigando-o à abster-se de utilizar da obra contrafeita, sob pena de multa diária, e, à realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, foram arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC).
Após a extinção da fase de cumprimento de sentença (ID 58836131), foram realizadas tentativas de intimação da parte sucumbente, para que esta efetuasse o recolhimento dos valores das custas finais devidas, no entanto, as tentativas foram infrutíferas, conforme AR's juntados aos IDs 66407625 e 74955461.
Por outro lado, observou-se que nenhum cálculo foi encontrado para o presente processo, através de consulta na aba "emitir guia de custas finais" do site do TJPB, de modo que determino ao cartório à atualização necessária, no tocante às custas finais, devendo, na oportunidade, anexar aos autos a respectiva guia.
Por conseguinte, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas devidas, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2022 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 17:34
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 05:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 12/07/2022 23:59.
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06/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2020 09:34
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 08:51
Conclusos para despacho
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21/01/2020 08:50
Juntada de Certidão
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21/01/2020 08:37
Juntada de Certidão
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21/01/2020 08:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:09
Conclusos para despacho
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01/12/2019 04:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 18:48
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2019 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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27/06/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:31
Conclusos para despacho
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04/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
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29/05/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
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01/03/2019 01:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 28/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 18:26
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2018 13:59
Conclusos para despacho
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29/08/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 16:12
Conclusos para despacho
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23/03/2018 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2018 14:44
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/03/2018 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2018 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2017 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 14:17
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/12/2017 18:27
Recebidos os autos.
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18/12/2017 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/12/2017 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2017 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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