TJPB - 0844665-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:45
Juntada de Informações
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04/10/2024 08:39
Juntada de Alvará
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04/10/2024 07:56
Determinada diligência
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04/10/2024 07:56
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 07:56
Deferido o pedido de
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03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99820484, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844665-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELE DA SILVA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELE DA SILVA OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Em síntese, conta a inicial que a promovente adquiriu uma viagem no dia 30/11/2022, saindo de Florianópolis/SC às 18h10min, com conexão em Guarulhos/SP, chegando em João Pessoa/PB às 19h30min.
No entanto, quando já se encontrava no aeroporto, foi surpreendida pela informação que seu voo saindo de Florianópolis/SC havia sido cancelado, sendo apenas realocada em um voo cerca de onze horas depois.
Assim, a viagem se deu com o seguinte trajeto: Saída de Florianópolis/SC no dia 01/12/2022 às 5h10min, conexão em Guarulhos/SP e chegada em João Pessoa/PB às 12h40min.
A promovente ainda alega que suportou todo o desgaste do atraso acompanhada de sua filha de um ano, sem sequer ter recebido suporte material suficiente por parte da requerida.
Diante de tais fatos, a promovente pugna pela condenação da promovida em indenização por danos morais, no valor R$10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação sem êxito, ID 87787570.
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 88649047, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento se deu por motivo de força maior, qual seja as condições meteorológicas.
Assevera, ainda, que procedeu com toda assistência aos passageiros em razão do cancelamento.
Ao final, pugna pela improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação em ID 89895926.
Intimadas ambas as partes para especificarem que provas pretendiam produzir nos autos, a parte ré manifestou desinteresse em novas provas (ID 90842535) e a parte autora requereu julgamento antecipado (ID 90526094).
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Em sede preliminar, arguiu a empresa aérea ré a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora deixou de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da via administrativa.
Não merece ser acolhida esta alegação, pois não existe requisito legal ou jurisprudencial para o presente tipo de ação no sentido de antes demandar da parte promovente diligenciar administrativamente a solução do seu problema, uma vez que estaria configurada violação do princípio da inafastabilidade por obstrução do acesso ao Judiciário.
Portanto, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre assinalar que a prestação de serviço de transporte aéreo nacional e internacional encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.-.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Além disso, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Artigo 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo, é regulada pelo art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
Conforme se observa nos autos, a parte promovente é consumidora final ou destinatária do serviço prestado pela empresa ré, sendo consumidor todo aquele que, “vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)”, conforme leciona Maria Helena Diniz.1 Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da empresa aérea demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc II do art. 14).
Pois bem.
De uma análise processual, de acordo com a companhia aérea, o voo do demandante foi cancelado por questões climáticas, apresentando em sua contestação, relatório da METAR.
Contudo, é cediço que não basta a simples demonstração das condições climáticas adversas, é preciso que a companhia comprove, efetivamente, que em razão de questões meteorológicas insuperáveis, a empresa não poderia realizar outros voos.
Por sua vez, não consta nos autos recomendações da ANAC para fechamento dos aeroportos ou comprovação de que, no mesmo dia e período de tempo, outros voos da companhia também foram cancelados.
Assim, no caso em comento, entendo que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente que o cancelamento do voo ocorreu por questões climáticas que influenciaram, inclusive, em outros voos da companhia e não apenas no trajeto da autora.
Neste sentido: Transporte aéreo Voo doméstico Atraso decorrente de condições meteorológicas adversas Companhia que não demonstra que o mau tempo foi, de fato, determinante para o impedimento do voo contratado - Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Embarque após 11 horas do horário previsto Redução do período de férias - Dano moral configurado Indenização devida Quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002125-51.2019.8.26.0003; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019; destaquei).
Negritei.
Desse modo, problemas meteorológicos, assim como os técnicos e operacionais, qualificam-se como casos de fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização pelos danos causados.
Contudo, com relação ao tema, em recentes julgados, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dano moral não se presume pela mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo ser considerados outros fatores, a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano extrapatrimonial, que deve ser provado pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.”(STJ, REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Importante ressaltar que, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a partir de 01/01/2022, em casos de atrasos ou cancelamento de voos ou preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro opções de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, além de prestar a necessária assistência material.
In casu, em que pese a promovida ter comprovado a prestação de assistência material à autora, ofertando a hospedagem, conforme o Id 88649047, em observância ao caso em concreto, entendo que os fatos ultrapassam o liame de simples inconveniente cotidiano.
Ao que verte dos autos, verifica-se que a autora foi relocada em um voo cerca de onze horas após o embarque inicialmente previsto, tudo isso acompanhada de sua filha de um ano.
Ainda, a promovida não comprovou que a autora foi realocada no voo na primeira oportunidade disponível ou se ofertou a possibilidade de escolha à autora para data e horário do novo embarque.
Também não comprovou ter fornecido alimentação e o transporte necessário à autora para os necessários deslocamentos.
Logo, evidenciada a insuficiente prestação do serviço pela companhia aérea, entendo que restam configurados os danos morais alegados.
Neste sentido, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, atento às consequências dos efeitos gerados pelo dano provocado pela empresa ré, em observância à narrativa trazida pela autora e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável arbitrar os danos morais em R$3.000,00 (trêes mil reais).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a publicação dessa decisão.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428. -
30/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844665-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2023 21:03
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE DA SILVA OLIVEIRA (*12.***.*51-00).
-
16/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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