TJPB - 0801092-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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05/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:37
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801092-54.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ADENILSON ALVES MORAIS.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu Vencimento c/c exibição de documentos c/c pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por ADENILSON ALVES MORAIS em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI, todos devidamente qualificados.
A parte promovente alega que é servidor público e que constatou que é descontado de seu contracheque o montante de R$ 6.143,28 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), que corresponde a 53% de seu rendimento líquido.
A título de tutela antecipada de urgência, requer que seja limitada as cobranças mensais ao percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento) ou suspensas as cobranças até o julgamento da decisão de mérito.
Ao fim, requer que se determine aos promovidos que reajustem os valores de suas cobranças consignadas para se adequar ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento).
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária.
Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, a parte autora junta documentos nos autos que atestam que possui capacidade de adimplir as custas judiciais, pois seu contracheque demonstra que possui rendimento líquido de R$ 5.338,50 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), deixando de colacionar a cópia integral de sua última declaração de imposto de renda e a cópia das faturas de cartão de crédito referentes aos três últimos meses.
Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Ato seguinte, adote a serventia as seguintes providências: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor das custas, autorizando o parcelamento em até 03 vezes, mensais e sucessivas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Silente, à serventia para elaboração de sentença ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADENILSON ALVES MORAIS - CPF: *17.***.*98-20 (AUTOR).
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22/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801092-54.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ADENILSON ALVES MORAIS.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A..
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1- Esclarecer quais descontos se enquadram na limitação de 35% de sua margem consignável e quais se enquadram no percentual de 5% destinado a cartões de crédito consignado; - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é policial militar, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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