TJPB - 0814264-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814264-69.2024.8.15.2001 AUTOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO REU: TATIANNE GAIAO DE SOUSA *85.***.*09-09 DESPACHO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Preliminar de Carência de Ação.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte que houve a automática renovação da avença, desta feita por prazo indeterminado, Portanto, afirma que o direito da contestante está resguardado pelo que dispõe os artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91, não havendo que se falar em denúncia vazia, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais para tal no caso sub judice, requerendo a extinção do processo.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Certifique o andamento do processo conexo de nº 0803791-24.2024.8.15.2001.
Em seguida, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031916072592100000082205578 Anexo 00 - Documento de Identificacao Documento de Identificação 24031916072704600000082205582 Anexo 01 - Procuracao - Mauro x Tullyo Procuração 24031916072817000000082205584 Anexo 02 - Contrato de Locacao - Mauro x Tullyo Documento de Comprovação 24031916072895600000082205586 Anexo 03 - Notificacao Extrajudicial - Sr.
Mauro Documento de Comprovação 24031916072974500000082205587 Anexo 04 - Comprovante de Envio e recebimento Documento de Comprovação 24031916073048000000082205589 Anexo 05.1 - Notificacao - Aumento aluguel Documento de Comprovação 24031916073122400000082205590 Anexo 05.2 - Comprovante de entrega da notificacao Documento de Comprovação 24031916073324800000082205591 Anexo 06 - Pagamento aluguel fevereiro 2024 - sem reajuste Documento de Comprovação 24031916073400300000082205592 Juntada - Custas Iniciais Petição 24032012264319100000082260031 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032012264407100000082260032 Comprovante pagamento Custas iniciais Documento de Comprovação 24032012264481700000082260033 Decisão Decisão 24032709041640600000082252329 Carta Carta 24033015300004100000082680338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041110551643800000083309138 AR_CARTA_0814264-69 Aviso de Recebimento 24041110551673600000083309140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041110561337900000083309147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041110561337900000083309147 Informacao Endereco Correto Petição 24042810320352900000084173140 Petição Petição 24061216413644300000086438361 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061216413767400000086438363 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24061216413899000000086438364 Carta Carta 24061909261328100000086754216 Certidão Certidão 24071010514856400000087742315 AR_0814264-69 Aviso de Recebimento 24071010514890700000087742317 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24073110194582800000091881623 Procuração ação 5ª VC Procuração 24073110194626200000091883405 Contestação Contestação 24073110384408400000091883837 CONTRATO SOCIAL - ALTERACAO Documento de Identificação 24073110384509300000091885545 Declaração Simples Documento de Identificação 24073110384639800000091885547 CNH-e Documento de Identificação 24073110384910200000091885551 CONTRATO DE LOCACAO DE IMOVEL URBANO PARA FINS Documento de Comprovação 24073110385011800000091885549 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TOSCANO DE BRITO Documento de Comprovação 24073110385138600000091885552 Comprovante Aluguel JUNHO - 2024-06-17-181455 Documento de Comprovação 24073110385295200000091885554 Comprovante Aluguel JULHO - 2024-07-30-162005 Documento de Comprovação 24073110385473700000091885555 Comprovante pagamento IPTU e TCR 2023 Documento de Comprovação 24073110385630500000091885560 RELAÇÃO DE GASTOS PARA ABERTURA SALÃO Documento de Comprovação 24073110385773200000091885562 Obras na sala - fev 2023 Documento de Comprovação 24073110385920600000091885564 Imagens sala pronta para atendimento març 2023 Documento de Comprovação 24073110390027500000091885565 Proposta adesivação - mímdia visual Documento de Comprovação 24073110390104500000091885566 Proposta Gesso e Pintura Documento de Comprovação 24073110390228300000091885573 Proposta retirada de equipamentos refrigeração Documento de Comprovação 24073110390298500000091886325 Propostas de retirada de equipamentos de segurança Documento de Comprovação 24073110390378200000091886327 Cobertura estacionamento Documento de Comprovação 24073110390472000000091886329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073113442513600000091906746 Intimação Intimação 24073113444949900000091906749 Intimação Intimação 24073113444949900000091906749 Impugnacao a Contestacao Petição 24082620570809400000093290615 Anexo 01 - Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 24082620570871900000093290617 Anexo 02 - CNPJ Bastos e Gaiao Documento de Comprovação 24082620570938300000093290618 Anexo 03 - Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 24082620571003400000093290620 Anexo 04 - Peticao Inicial Acao Renovatoria Documento de Comprovação 24082620571068500000093290621 Avaliacao Mercadologia do Imovel Documento de Comprovação 24082620571131300000093290622 Decisão Decisão 24100312055952000000095268896 Intimação Intimação 24100317590808800000095378526 Intimação Intimação 24100317590808800000095378526 Despacho Despacho 25021823012343700000101470926 Despacho Despacho 25021823012343700000101470926 Petição Petição 25021911210394100000101504619 COMPROVANTE MENSALIDADE LOCAÇÃO COM REAJUSTE FEVEREIRO-56752003-cfe6-48f2-b839-9f7753ac3899 Documento de Comprovação 25021911210423200000101505749 Especificação de Provas e Resposta Petição 25031917330494300000102850312 Informação Informação 25040910275350100000103936754 -
06/08/2025 11:15
Juntada de Informações
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24/07/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 18:18
Determinada diligência
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09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:27
Juntada de informação
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de TATIANNE GAIAO DE SOUSA *85.***.*09-09 em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:42
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814264-69.2024.8.15.2001 AUTOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO REU: TATIANNE GAIAO DE SOUSA *85.***.*09-09 DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031916072592100000082205578 Anexo 00 - Documento de Identificacao Documento de Identificação 24031916072704600000082205582 Anexo 01 - Procuracao - Mauro x Tullyo Procuração 24031916072817000000082205584 Anexo 02 - Contrato de Locacao - Mauro x Tullyo Documento de Comprovação 24031916072895600000082205586 Anexo 03 - Notificacao Extrajudicial - Sr.
Mauro Documento de Comprovação 24031916072974500000082205587 Anexo 04 - Comprovante de Envio e recebimento Documento de Comprovação 24031916073048000000082205589 Anexo 05.1 - Notificacao - Aumento aluguel Documento de Comprovação 24031916073122400000082205590 Anexo 05.2 - Comprovante de entrega da notificacao Documento de Comprovação 24031916073324800000082205591 Anexo 06 - Pagamento aluguel fevereiro 2024 - sem reajuste Documento de Comprovação 24031916073400300000082205592 Juntada - Custas Iniciais Petição 24032012264319100000082260031 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032012264407100000082260032 Comprovante pagamento Custas iniciais Documento de Comprovação 24032012264481700000082260033 Decisão Decisão 24032709041640600000082252329 Carta Carta 24033015300004100000082680338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041110551643800000083309138 AR_CARTA_0814264-69 Aviso de Recebimento 24041110551673600000083309140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041110561337900000083309147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041110561337900000083309147 Informacao Endereco Correto Petição 24042810320352900000084173140 Petição Petição 24061216413644300000086438361 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061216413767400000086438363 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24061216413899000000086438364 Carta Carta 24061909261328100000086754216 Certidão Certidão 24071010514856400000087742315 AR_0814264-69 Aviso de Recebimento 24071010514890700000087742317 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24073110194582800000091881623 Procuração ação 5ª VC Procuração 24073110194626200000091883405 Contestação Contestação 24073110384408400000091883837 CONTRATO SOCIAL - ALTERACAO Documento de Identificação 24073110384509300000091885545 Declaração Simples Documento de Identificação 24073110384639800000091885547 CNH-e Documento de Identificação 24073110384910200000091885551 CONTRATO DE LOCACAO DE IMOVEL URBANO PARA FINS Documento de Comprovação 24073110385011800000091885549 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TOSCANO DE BRITO Documento de Comprovação 24073110385138600000091885552 Comprovante Aluguel JUNHO - 2024-06-17-181455 Documento de Comprovação 24073110385295200000091885554 Comprovante Aluguel JULHO - 2024-07-30-162005 Documento de Comprovação 24073110385473700000091885555 Comprovante pagamento IPTU e TCR 2023 Documento de Comprovação 24073110385630500000091885560 RELAÇÃO DE GASTOS PARA ABERTURA SALÃO Documento de Comprovação 24073110385773200000091885562 Obras na sala - fev 2023 Documento de Comprovação 24073110385920600000091885564 Imagens sala pronta para atendimento març 2023 Documento de Comprovação 24073110390027500000091885565 Proposta adesivação - mímdia visual Documento de Comprovação 24073110390104500000091885566 Proposta Gesso e Pintura Documento de Comprovação 24073110390228300000091885573 Proposta retirada de equipamentos refrigeração Documento de Comprovação 24073110390298500000091886325 Propostas de retirada de equipamentos de segurança Documento de Comprovação 24073110390378200000091886327 Cobertura estacionamento Documento de Comprovação 24073110390472000000091886329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073113442513600000091906746 Intimação Intimação 24073113444949900000091906749 Intimação Intimação 24073113444949900000091906749 Impugnacao a Contestacao Petição 24082620570809400000093290615 Anexo 01 - Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 24082620570871900000093290617 Anexo 02 - CNPJ Bastos e Gaiao Documento de Comprovação 24082620570938300000093290618 Anexo 03 - Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 24082620571003400000093290620 Anexo 04 - Peticao Inicial Acao Renovatoria Documento de Comprovação 24082620571068500000093290621 Avaliacao Mercadologia do Imovel Documento de Comprovação 24082620571131300000093290622 Decisão Decisão 24100312055952000000095268896 Intimação Intimação 24100317590808800000095378526 Intimação Intimação 24100317590808800000095378526 -
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:01
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 23:01
Determinada diligência
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14/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de TATIANNE GAIAO DE SOUSA *85.***.*09-09 em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0814264-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA ajuizada por MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, devidamente qualificado, em desfavor de BASTOS E GAIÃO STUDIO DE BELEZA LTDA, também devidamente qualificado.
A ação tem como objeto contrato de locação referente ao imóvel situado à Av.
Severino Nicolau de Melo, Loja 01, Jardim Oceania, João Pessoa, para fins de atividade comercial (ID 87442503) Da peça contestatória, o réu informa que ajuizou, anteriormente, ação renovatória sob o nº 0803791-24.2024.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª vara Cível desta Comarca.
Da análise da ação renovatória (nº 0803791-24.2024.8.15.2001), nota-se que o seu ajuizamento se deu em 25.01.2024 e o seu objeto é o mesmo contrato de locação aqui discutido (ID 84728549 da referida ação).
Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Neste contexto, o § 1 do dispositivo normativo já mencionado assevera que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Evidencia-se a conexão entre as demandas, já que possuem a mesma causa de pedir.
Destaco ainda que a ação renovatória ainda não foi julgada.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA.
CONEXÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º DO CPC.
CONEXÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo, que não reconheceu a conexão com a ação renovatória ajuizada pela ré, ora agravada. 2.
Ações de despejo e renovatória, embora não tenham o mesmo pedido, possuem as mesmas partes e são fundadas no mesmo contrato de locação. 3.
Por outro lado, é evidente o risco de decisões conflitantes, já que na ação de despejo se pretende a desocupação do imóvel, enquanto a ação renovatória objetiva a renovação do vínculo locatício, ficando evidente o risco de decisões conflitantes, impondo-se a reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00041964220228190000 202200205941, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 04/10/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ações de despejo por falta de pagamento e renovatória de locação.
Acolhimento da preliminar de incompetência relativa.
Conexão.
Declínio da competência ao MM.
Juízo dito prevento.
Possibilidade.
Ações que possuem as mesmas partes e causa de pedir remota (contrato de locação).
Conexão verificada.
Risco de decisões conflitantes.
Artigo 55, "caput" e § 3º, do CPC.
Prevenção do Juízo em que ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial.
Artigos 55, § 1º, 58 e 59, todos do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20609186720228260000 SP 2060918-67.2022.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 11/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. 1.
Conforme inovação contemplada pelo novo Código Processual Civil ao adotar, em seu artigo 55, § 3º, a teoria materialista da conexão, dispensa-se a identidade de objeto ou de causa de pedir, fundamentando-se no risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2.
Em razão da identidade do objeto em discussão, porquanto as ações de execução, despejo e renovatória de locação referem-se ao mesmo imóvel e ao respectivo contrato de locação, conclui-se que o resultado de cada demanda influenciará a sorte da outra. 3.
Impõe-se o reconhecimento de conexão material entre as ações, devido à existência de questão prejudicial, o que enseja o encaminhamento do feito executivo e dos embargos à execução ao juízo da 9ª Vara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5293933-34.2020.8.09.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - CONEXÃO - EXISTÊNCIA. - Segundo o disposto no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, quando o julgamento de uma causa depender do julgamento de outra causa pendente, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decida a causa subordinante, tendo em vista a ocorrência de prejudicialidade entre as demandas, se observada que as ações se fundam no objeto jurídico (imóvel), envolvendo as relações contratuais, ou seja, locação comercial - Constatado o perigo de prolação de decisões conflitantes em ações que tramitam em juízos diversos, necessária à observação quanto à conexão prevista no disposto no art. 55, § 3º do CPC/2015 - Não pode prevalecer o intento da parte Agravante, quanto ao deferimento da liminar de despejo, por denúncia vazia, considerando que a renovatória está em consonância com o disposto nos (artigos 51 e 71 da Lei 8.245/91), referente ao imóvel objeto desta ação e comum às ações conexas, sem contar a prejudicialidade externa, que encontra amparo no disposto no art. 297, do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-MG - AI: 23101537920228130000, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).
Diante dos argumentos acima expostos, bem como considerando a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo, em razão da conexão verificada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
03/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814264-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x]Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814264-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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