TJPB - 0806813-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FARIAS em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806813-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da decisão de id 112052727, recolhendo as diligências necessário, para o seu devido cumprimento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 19:35
Determinada a citação de DIOGO SILVA FARIAS - CPF: *17.***.*46-50 (EXECUTADO)
-
30/05/2025 19:35
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 14:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:36
Determinada diligência
-
04/12/2024 16:36
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:07
Publicado Mandado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806813-90.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: B.
B.
Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 PROMOVIDO(S): Nome: D.
S.
F.
Endereço: RUA MARIA JOSÉ GOMES DO AMARAL, N. 158, APARTAMENTO 203, BAIRRO ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58090-842 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, busque e apreenda o bem abaixo caracterizado.
Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: D.
S.
F.
Endereço: RUA MARIA JOSÉ GOMES DO AMARAL, N. 158, APARTAMENTO 203, BAIRRO ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58090-842. de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.
Decisão de ID 88621324: "....
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação.
Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014):.....".
VEICULOS USADOS; MARCA: TOYOTA; MODELO: COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P (AU; COR: PRETA; ANO/FABR.: 2014; ANO/MOD.: 2015; CHASSI: 9BRBDWHE2F0226350, PLACA: OWF0B18; UF: RN; RENAVAM: *12.***.*30-22 FIEL DEPOSITÁRIO: Alain Gomes de Oliveira, CPF: *19.***.*39-47, Tel: (83) 9.8849-8913.
JOÃO PESSOA-PB, 13 de setembro de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020911592621500000080381508 CONTRATO_2300729197 Outros Documentos 24020911592820900000080381514 NOTIFICAÇÃO E AR_2300729197 Outros Documentos 24020911593064500000080381516 PLANILHA DE CALCULO - 2300729197 Outros Documentos 24020911593296100000080381518 Procuração Bradesco Procuração 24020911593529900000080381522 CONTRATO SOCIAL Procuração 24020911593768900000080382178 Despacho Despacho 24022921520593300000080495900 Expediente Expediente 24022921520770700000081264585 Petição Petição 24031210291128900000081819338 CUSTAS INICIAIS E DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Outros Documentos 24031210291225000000081819344 Decisão Decisão 24041110042336600000083299904 Mandado Mandado 24041210115613800000083371103 Decisão Decisão 24041110042336600000083299904 Indicação de Fiel Depositário Petição 24041212462789000000083384773 Diligência Diligência 24050309045752200000084417979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070307370486300000087377019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070307370486300000087377019 Petição Petição 24071511034910400000087945289 Petição Petição 24082810380162900000093401493 GuiaCustas Outros Documentos 24082810380265000000093401496 142122 Outros Documentos 24082810380360000000093401497 . -
13/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806813-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 89829416, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DIOGO SILVA FARIAS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0806813-90.2024.8.15.2001 AUTOR: B.
B.
REU: D.
S.
F.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira B.
B.
S/A contra o(a) devedor(a) D.
S.
F., alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$1.827,48 (mil oitocentos e vinte sete reais e quarenta e oito centavos), com vencimento final em 10/08/2026, mediante Contrato de Financiamento 5898122 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 09/08/2022. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P, CHASSI: 9BRBDWHE2F0226350, PLACA OWF0B18, RENAVAM *12.***.*30-22, COR PRETA, ANO 14/15”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 09/06/2023 (Parcela 10), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 85471605, configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 58.641,30 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 85471603), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa,11 de abril de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
D.D.S -
12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:04
Determinada diligência
-
11/04/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
29/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:52
Determinada diligência
-
09/02/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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