TJPB - 0859117-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859117-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada alega que efetuou o pagamento integral de sua condenação, portanto, pugna pela extinção da execução.
Uma vez intimada a parte exequente para manifestar-se acerca do depósito de Id 98134686, esta concordou com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, diante do cumprimento integral da obrigação pela parte executada espontaneamente, não há mais controvérsia ou pendência a ser resolvida nos autos, sendo a extinção do Cumprimento de Sentença medida que se impõe.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Desde já ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/08/2024 11:40
Juntada de cálculos
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19/08/2024 08:59
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859117-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito de Id 98134686, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859117-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR DEVIDO O CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO QUE SÓ CHEGOU AO DESTINO NO DIA SEGUINTE DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DESICUMBIU DE SEU ÔNUS.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELA PASSAGEIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES, qualificados nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alega a autora que adquiriu passagens contemplando o trecho de Foz do Iguaçu (IGU) x Campinas (VCP) x João Pessoa (JPA) para o dia 16/10/2023 às 20h20min, com previsão de chegada ao destino final para as 02h10min do dia 17/10/2023, Aduz que chegou ao aeroporto com antecedência e após um longo período descobriu que o voo foi alterado, ocasião em que se dirigiram ao guichê acerca de esclarecimentos e providências, sendo que não houve qualquer justificativa.
Relata que após longa espera, descobriu que só seria realocada para outro voo VCP x JPA partindo no dia seguinte (17/10/2023) às 23h00min, chegando ao destino final por volta das 02h10min do dia 18/10/2023, O QUE CORRESPONDE A UM ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO, não havendo justificativa plausível apresentada.
Afirma que em razão do serviço falho da Ré, tal fato lhe causou muito mais do que mero aborrecimento, mas também intenso desgaste físico e psicológico, além de evidente prejuízo de planejamento e tempo, uma vez que havia contratado o voo com antecedência e horário pretendido, todavia, o voo não ocorreu como programado.
Ao final, requereu a citação da demandada e no mérito, a procedência da demanda condenando a parte ré no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários.
Acostam documentos.
Citada a parte demandada apresentou contestação (ID 87838738), aduzindo que não merece prosperar as alegações autorais e que em consulta aos sistemas verificou que o voo entre Foz do Iguaçu e Campinas, de fato teve alteração na malha aérea devido a problemas técnicos.
Afirma que diante do ocorrido houve reacomodação em novo voo.
Frisa que prestou todas as assistências devidas, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016, tendo providenciado vouchers de refeição e hospedagem em Campinas/SP, bem como reacomodando a Autora no próximo voo disponível, tendo cumprido integralmente com o contrato de transporte aéreo, não havendo dano a ser reparado e requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação no ID 90004314.
Audiência de conciliação, sem acordo ao ID 87996892.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
DO MÉRITO Verte dos autos que a autora assevera ter sofrido abalo de ordem moral, em virtude do episódio aéreo vivenciado, onde não conseguiu embarcar, sob argumento de que o voo de retorno tinha sido cancelado.
Acabou sendo reacomodada em outro voo que só chegou ao destino final no dia seguinte.
Como é cediço, regra geral, incumbe aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que o trecho de volta contratado estava previsto para chegada ao destino final, para as 02h10min do dia 17/10/2023.
Todavia chegou às 02h10min do dia 18/10/2023.
Ao contestar a ação, aventa a demandada que o não embarque da autora se deu alteração na malha aérea devido a problemas técnicos.
Salienta que houve a reacomodação da autora em outro voo, não havendo danos morais a serem pagos.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, ou cancelamento de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pela empresa promovida.
Com efeito, diante da conduta ilícita da promovida, o resultado danoso aos direitos da personalidade dos suplicantes, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requer cautela extremada por ser passível de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer ao passageiro uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, pelo fato de cancelar o voo contratado, sob argumento de problemas técnicos.
Ora, pelos documentos acostados aos autos vê-se que, realmente, houve o cancelamento do voo, fato este confirmado na peça contestatória.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral requerido, observa-se que configura dano o atraso/cancelamento de voo e a postergação da viagem para o dia seguinte ao definido no contrato, causando aos passageiros angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelos autores, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 5.000,00 (cinco reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a empresa promovida AZUL LINHAS AÉREAS, a pagar aos autores, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859117-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
19/06/2024 16:06
Determinada diligência
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13/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859117-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859117-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2023 19:37
Recebidos os autos.
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09/11/2023 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 19:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA KARLA LIMA MAGALHAES (*56.***.*47-07).
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21/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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