TJPB - 0801426-19.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA HELOIZA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801426-19.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSALHA DANTAS PEREIRA Endereço: SITIO PAU DE LEITE, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A.
H.
D.
Endereço: Sítio Pau de Leite, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: GILBERLANDIO JOSE DE LIMA Endereço: SITIO CASTANHO, S/N, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias.
Ao final, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:05
Determinada diligência
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ANA HELOIZA DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:00
Juntada de Mandado
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801426-19.2022.8.15.0141 Polo ativo: ROSALHA DANTAS PEREIRA e outros Polo passivo: GILBERLANDIO JOSE DE LIMA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos, Fixação] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Tendo em vista que na atualização do débito alimentar (ID 101276860) a parte incluiu os débitos que não se referem ao rito da presente ação de acordo com os termos do art. 528, § 7º, do CPC, INTIMO novamente a parte autora para atualizar o débito que compreende os 3 últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação e as demais que se venceram no curso do processo.
A atualização é necessária à expedição do mandado de prisão e protesto.
Prazo de 02 (dois) dias.
Catolé do Rocha-PB, 22 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de GILBERLANDIO JOSE DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:23
Determinada diligência
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07/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSALHA DANTAS PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801426-19.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSALHA DANTAS PEREIRA Endereço: SITIO PAU DE LEITE, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A.
H.
D.
Endereço: Sítio Pau de Leite, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: GILBERLANDIO JOSE DE LIMA Endereço: SITIO CASTANHO, S/N, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
No caso vertente, o alimentante havia se comprometido a pagar ao alimentado (filho menor de idade) 20% do salário-mínimo, a título de pensão alimentícia.
No entanto, de acordo com a petição inicial da presente execução de alimentos, ajuizada em 08/04/2022, o executado deixou de pagar os valores devidos desde o mês de janeiro do mesmo ano (ID 66563723).
Diante disso, a exequente pleiteou o pagamento dos alimentos em atraso desde o referido mês, além dos que se venceram após o ajuizamento da ação, o que totalizava R$ 2.424,00 em outubro de 2022.
Requereu a execução dos alimentos com fundamento no rito do art. 528, do CPC/2015.
Juntou o título executivo, além de outros documentos.
O executado foi validamente citado, porém, no prazo que lhe foi concedido, não pagou, e nem apresentou justificativa pelo não pagamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação de prisão civil do devedor, e protesto da decisão que fixou os alimentos. É o relatório, decido.
Nesse contexto, não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil da parte devedora, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528 do CPC.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Tal obrigação tem seu cumprimento regulamentado pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 5.478/68.
O artigo 528 do CPC/2015, em seu § 2º, determina, inclusive, que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade ABSOLUTA de pagar justificará o inadimplemento”, isto porque não pode haver a penalização do alimentante, hipossuficiente na relação obrigacional, o qual necessita dos alimentos como mínimo para seu sustento.
Por sua vez, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sendo no mesmo sentido a previsão do artigo 7º do artigo 528 do CPC/2015.
Destarte, ante o inadimplemento injustificado do pagamento da pensão alimentícia, a segregação física do executado é medida que se impõe, devendo ser decretada a sua prisão civil, além do protesto da dívida.
Isso posto, com fundamento art. 5º, LXVII, da CF/88 c/c art. 528 do CPC/2015 (antigo 733 do CPC/1973), e em harmonia com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO GILBERLANDIO JOSE DE LIMA, já qualificado nos autos, pelo prazo de 02 (dois) meses, o qual deverá ser recolhido à Cadeia Pública do seu domicílio, ficando à disposição deste juízo até o final do prazo referido, ou até o pagamento dos alimentos atrasados relatados na petição inicial, bem como os vencidos desde então.
Ressalto que referida custódia deverá ser cumprida em regime fechado, porém, em cela separada dos presos criminais.
Intime-se a parte exequente para atualizar o crédito, no prazo de 02 (dois) dias.
Após: 1.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, através do Controle de Mandados de Prisão – CPM, com inclusão no BNMP/CNJ, remetendo cópias para a Polícia Civil e a Polícia Militar do local de domicílio do executado, devendo tudo ser certificado/comprovado nos autos.
No mandado de prisão deve constar o valor da dívida a ser adimplida, consoante o cálculo mais atualizado existente nos autos.
De outra banda, esclareço não ser cabível a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, porque deverá ser excluído do valor do cálculo para evitar a prisão. 2.
Uma vez comprovado o pagamento integral do débito executado, expeça-se imediatamente alvará de soltura. 3.
Oficie-se ao Cartório de Protesto desta Comarca, para que seja feito o protesto da dívida, nos termos do art. 528, §3º, do CPC/2015, enviando-lhe cópia desta decisão, bem como os dados referentes ao credor/exequente, ao devedor/executado e à dívida que forem necessários para a lavratura do ato.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:18
Determinada diligência
-
10/04/2024 16:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
10/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:32
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:14
Determinada diligência
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02/03/2023 10:14
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2023 20:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:22
Determinada diligência
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19/10/2022 15:27
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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19/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:49
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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