TJPB - 0808534-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0808534-08.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADO: ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL, DAMIANA PEREIRA DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0808534-08.2023.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADOS: ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL e DAMIANA PEREIRA DA SILVA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015.
Valor da execução: R$ 2.808,05 (dois mil e oitocentos e oito reais e cinco centavos); advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0808534-08.2023.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face dos EXECUTADOS: ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL e DAMIANA PEREIRA DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2025.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
27/08/2025 10:57
Expedição de Edital.
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808534-08.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADOS: ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL, DAMIANA PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COTA CONDOMINIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face de ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL E DAMIANA PEREIRA DA SILVA.
Determinada a citação dos executados para adimplemento do débito, esta não foi possível tendo em vista o retorno do A.R. com assinaturas de terceiros estranhos à lide.
Manifestação do autor requerendo a citação dos executados por meio de oficial de justiça (ID: 98474321), as quais também restaram infrutíferas.
Em Petição de ID: 105690445, a parte promovente requereu a realização de pesquisas de endereços (ID: 104132502), sendo deferido o pedido (ID: 108680600).
Manifestação do condomínio requerendo a expedição de cartas de citação para os endereços encontrados, não sendo possível novamente a citação dos executados.
Apresentada manifestação de ID: 113964036, o condomínio autor requereu a citação das partes via edital. É o relatório.
DECIDO.
A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2023, sem contudo haver sucesso na citação dis requeridos. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C).
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação ordinária de cobrança.
Arguição de nulidade da citação por edital.
Rejeição .
Diversas tentativas de citação do executado que resultaram infrutíferas, inclusive nos endereços localizados em pesquisa através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Não se mostra prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
Precedentes do e.STJ e desta Corte .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22029919120248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 30/04/2018).
Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu restou comprovada a incerteza sobre o paradeiro dele, hipótese que autoriza a realização da citação por edital.
Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para pagar o débito descrito na inicial no prazo de 03 (três) dias, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da primeira publicação, a qual será realizada através do D.J.E, e, em sendo o caso, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, incisos II e III, do C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:06
Determinada a citação de ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL - CPF: *82.***.*37-04 (EXECUTADO) e DAMIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*73-42 (EXECUTADO)
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13/08/2025 10:06
Deferido o pedido de
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05/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
29/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2025 03:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
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27/04/2025 08:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 08:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 09:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 09:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2025 06:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2025 06:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2025 23:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2025 03:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:38
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:38
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:34
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:04
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2025 12:54
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2025 21:32
Deferido o pedido de
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09/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808534-08.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADOS: ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL, DAMIANA PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face de ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL e DAMIANA PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada deixou de efetuar os pagamentos referentes às cotas condominiais dos meses de março de 2023 até novembro de 2023 no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que no momento da propositura da ação implicava a quantia de R$ 2.808,05 (dois mil oitocentos e oito reais e cinco centavos).
Juntou documentos.
Custas adimplidas. É o relatório.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação dos executados.
Posto isso, determino: 1- Cite os(a) executados(a) para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:27
Determinada a citação de ARLYSON BRUNO AMORIM CABRAL - CPF: *82.***.*37-04 (EXECUTADO) e DAMIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*73-42 (EXECUTADO)
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09/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 22:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS (41.***.***/0001-72).
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18/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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