TJPB - 0802098-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NATASHA CAROLINA MELO DINIZ em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:49
Juntada de Alvará
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17/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802098-96.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: NATASHA CAROLINA MELO DINIZ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PEDIDO RECONHECIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
QUITAÇÃO (PURGAÇÃO DA MORA).
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO PROMOVIDO.
RETIRADA DA RESTRIÇÃO RENAJUD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A purga da mora pelo devedor corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, o que importa na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O autor sustenta que as partes firmaram em 28/01/2021 contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se a promovida em mora no valor de R$ 23.258,99 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Nove Centavos).
Liminar deferida, devidamente cumprida e a parte demandada citada.
O promovido peticionou, informando a purgação da mora, mediante a comprovação do depósito judicial do valor integral da dívida, de acordo com o valor apresentado pela parte autora, pugnando pela devolução do bem.
Depósito judicial comprovado pelo requerido - ver ID: 90212479.
O autor requereu a liberação dos valores depositados, mediante a expedição de alvará (ID: 90772648).
Determinada a restituição do bem ao promovido - ver decisão de ID: 91270685.
Em contestação, o promovido reconhece a inadimplência de duas parcelas do financiamento, mas que sempre tentou uma composição amigável, justificando a dívida em razão de uma temporária mudança na sua situação financeira, o que foi agravado em razão do credor não enviar os boletos para pagamento da dívida.
Veículo restituído ao promovido - ver documento de ID: 92053370.
Levantamento da restrição judicial do veículo (ID: 92117755).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92153381). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PROMOVIDA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte autora não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da promovida de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, principalmente pelo próprio contexto desta ação, entendo pelo deferimento do benefício à ré.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que demonstrem razão para o seu indeferimento, DEFIRO OS benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
MÉRITO Em sua defesa, a parte promovida reconhece a inadimplência e mora, alegando que os valores cobrados pelo autor referente aos juros e tarifas são excessivos.
De acordo com a exordial e com as provas produzidas, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovido, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que a parte consumidora manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da promovida.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais o demandado voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, o que não se verifica no caso concreto.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo demandado, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O promovido também questiona as tarifas, entretanto não especificou taxativamente a cláusula ou cláusulas do contrato que pretende revisar.
Pois bem.
A mera alegação genérica de cláusulas abusivas, onerosas e iníquas não induz a manifestação de ofício do magistrado, sendo obrigação da parte requerente delimitar o objeto da sua pretensão.
Oportuno citar o entendimento expressado na Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, não há como conhecer o pedido do promovido.
Não havendo, portanto, ilegalidade no contrato, não há que se falar em condenação por danos morais, impondo-se, por conseguinte, a improcedência desse pedido.
Outrossim, sem muitas delongas, tenho que houve o reconhecimento do pedido pelo promovido, isso porque, a purgação da mora pelo devedor corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do C.P.C.
Considerando que o débito foi integralmente quitado, de acordo com os valores constantes na peça pórtica, o veículo deve permanecer com o requerido.
Já houve o levantamento da restrição judicial junto ao renajud.
Por todo o exposto, com base no art. 487, III, "A", homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo promovido, eis que pagou a integralidade do débito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do C.P.C.).
Quanto ao depósito efetivado pelo promovido, EXPEÇA alvará em favor do banco demandante, autorizando o levantamento da referida quantia, observando os dados bancários insertos na petição de ID: 90772648.
Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no PJ.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença Transitada em julgado, ARQUIVE.
Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de NATASHA CAROLINA MELO DINIZ em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802098-96.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: NATASHA CAROLINA MELO DINIZ Vistos, etc.
Em decisão fundamentada (ID: 88564499), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID: 89550856.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, a promovida fora citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial, apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído.
Já no ID: 90212456, a promovida requereu habilitação nos autos, alegando que realizou o depósito do valor correspondente a R$ 23.258,99 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), débito faltante.
Intimado para manifestar-se sobre o depósito nos autos, a parte autora confirmou que houve a purgação da mora.
Outrossim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto e o prazo de 05 (cinco) dias que ocorra a restituição do bem.
DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora a devedora no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID: 89550956 – p.02), com a ressalva de que a promovida poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID: 90212479).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DECRETO LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. - Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS , "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial". - Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. (TJ/MG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.17.018897-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0017, publicação da súmula em 14/07/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL - PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM EVENTUALMENTE APREENDIDO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - VALOR DA MULTA - REDUÇÃO IMPERTINENTE. - A imposição de multa destina-se justamente a forçar a realização da obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento da determinação judicial. É dizer, sua função consiste em compelir a realização da conduta definida pela autoridade judiciária, atribuindo-se a coerção necessária e permitindo-se seja alcançada a efetividade que o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio - Não há que se falar em equívoco na sua fixação in casu, principalmente em se atentando à razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação e, ainda, à proporcionalidade do valor arbitrado. (TJ-MG - AI: 10000220417778001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR RAZOÁVEL.
I.
O prazo de 05 dias estabelecido para devolução do bem não se revela exíguo, uma vez que a instituição financeira deve restituir o bem em prazo compatível com sua retomada.
Precedente.
II.
A multa prevista nos artigos 536 e 537 do C.P.C tem natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, portanto, plenamente lícita e necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo banco agravante, qual seja, a não entrega do veículo ao consumidor, no prazo de 05 dias, após a purgação da mora.
III.
Na hipótese vertente, conforme a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o valor arbitrado pela decisão agravada para a multa diária, no montante de R$ 500,00, encontra-se em patamar razoável, não havendo que se falar em sua redução.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5039309-24.2017.8.09.0000, 1ª Câmara Cível do TJ/GO, Rel.
Roberto Horácio de Rezende.
DJ 19.09.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido da parte, determinando a devolução do bem, quando o devedor fiduciário purga a mora, com o pagamento das parcelas vencidas; 2) Havendo comprovação que as parcelas foram quitadas antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, inclusive aquela que ensejou a notificação extrajudicial, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art. 421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 3) Agravo não provido; 4) Agravo Interno Prejudicado. (Processo nº 0000338-86.2018.8.03.0000, Câmara Única do TJ/AP, Rel.
João Lages. unânime, D.J.e 28.05.2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID: 90212456, em relação a restituição do veículo.
INTIME o banco promovente (por advogado e pessoalmente) para, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem, objeto deste litígio, à suplicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Por cautela, o bloqueio junto ao renajud, só será levantado, quando da devolução do veículo à promovida.
Outrossim, mediante a apresentação da Contestação ao ID: 90291401, INTIME-SE a parte autora, para apresentar impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para impugnação, conclusos os autos. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 08:57
Deferido o pedido de
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31/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NATASHA CAROLINA MELO DINIZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802098-96.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: NATASHA CAROLINA MELO DINIZ Vistos, etc.
Em atendimento ao princípio do contraditório e da boa-fé processual, INTIME a parte autora para manifestar-se sobre o petitório colacionado ao ID: 90212456, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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11/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802098-96.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
RÉU: N.
C.
M.
D.
DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por B.
V.
S. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de N.
C.
M.
D. , ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 88075191.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma da pessoas indicadas ao ID: 88075961 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:34
Determinada a citação de NATASHA CAROLINA MELO DINIZ - CPF: *54.***.*85-21 (REU)
-
10/04/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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