TJPB - 0814991-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de LUIZMAR VARJAO TAVARES DE MELO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814991-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814991-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814991-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUIZMAR VARJAO TAVARES DE MELO JUNIOR, já qualificado nos autos e por advogados representado, ingressou com embargos de declaração contra decisão ao Id 90930780 alegando omissão quanto à apreciação dos pleitos formulados na peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta aos aclaratórios ao Id 92409185. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Em que pese o inconformismo da embargante, a pretensão não é de aclaramento, e sim de alteração do decisum, com manifesta característica infringente.
Não há que se falar em qualquer omissão na decisão embargada, pois nela o magistrado foi enfático quanto ao não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, o que por óbvio, impede a apreciação das alegações nela formuladas.
A decisão vergastada se debruçou sobre o que existe no caderno processual e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo omissão condizente com a conclusão do decisum.
De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta os argumentos apresentados, friso que a simples possibilidade de menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis.
Confira-se a respeito o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 82, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se na ação de reintegração de posse, objetivando a desocupação do bem em que a autora reside com filhos menores, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, a fim de salvaguardar o interesse de incapazes, e consequentemente apta a ensejar a desconstituição da sentença rescindenda. 2.
Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC, o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. 3.
Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse. 4.
A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis.
No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo.
Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (grifamos, REsp 1243425/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, omissão no teor do decisum, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel localizado no Residencial Aveiro, nº 105, Bloco A, Bairro Planalto Boa Esperança, nesta capital, em favor da CSN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fazendo constar o telefone do advogado da parte (83 – 98716-6453) para acompanhar a diligência a fim de se imitir na posse do imóvel.
Requisite-se força policial, se necessário.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 3.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Em cumprimento ao art. 1º, da portaria nº 01/2018, deste Juízo, INTIMO a embargada para responder ao embargos apresentados, em 15 dias. 5 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL -
05/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814991-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme verifico do caderno processual, há certidão exarada pela Escrivania ao Id 63973419, datada de 26/09/2022, informado o decurso do prazo de intimação ao despacho de Id 60295329 sem comprovação do pagamento voluntário do acordo firmado.
Conforme preceitua o art. 525, caput do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Conforme se vê do protocolo da petição de Id 86778602, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em data bem posterior, qual seja, 07/03/2024, contrariando o estipulado no diploma processual vigente.
Desta feita, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 86778602, dada a sua intempestividade.
No mais, saliento que a multa diária de R$100,00 (cem reais) passa a incidir após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, in casu, a partir de 08/03/2024, considerando a data de intimação ao Id 85410099 (08/02/2024).
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814991-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação ao teor da petição de impugnação da parte adversa ao Id 86778602, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 17:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 15:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:41
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:36
Juntada de Informações
-
11/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:34
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:17
Determinada diligência
-
29/06/2022 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:35
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 03:01
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:08
Homologada a Transação
-
06/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2019 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2019 12:54
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/10/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:24
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/06/2019 13:02
Recebidos os autos.
-
10/06/2019 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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