TJPB - 0800888-15.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 11:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FABIANO MENEZES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 08:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 08:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/03/2025 18:35
Nomeado perito
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25/03/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 22:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
06/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:06
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800888-15.2021.8.15.2003 AUTOR: RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Por meio da Petição de ID: 106717501, a autora comprovou o pagamento das custas processuais.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800888-15.2021.8.15.2003 AUTOR: RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Por meio da Petição de ID: 106717501, a autora comprovou o pagamento das custas processuais.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:01
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800888-15.2021.8.15.2003 AUTOR: RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Foi deferida a redução e parcelamento das custas iniciais, por este juízo, autorizando o pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução no percentual de 30%.
Ocorre que, analisando o sistema de custas, observa-se que a autora só efetuou o pagamento de uma parcela, estando duas parcelas em atraso: O promovido ainda não foi citado.
Assim, com fulcro na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas que se encontram atrasadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:37
Outras Decisões
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15/01/2025 06:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800888-15.2021.8.15.2003 AUTOR: RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 85583650, o autor apresentou vasta documentação, reiterando o pedido de gratuidade.
Em decisão de Id. 102855152 foi negada a gratuidade, porém, concedendo desconto de 30% e parcelamento em 3 (três) vezes.
Sobreveio petição da parte requerendo dilação do prazo (Id. 104359809).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial para cumprir com o pagamento das custas iniciais em 01/11/2024, decorrendo aproximadamente 1 mês sem a efetiva comprovação do pagamento.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 102855152, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
O GABINETE INTIMOU A PARTE AUTORA DESTA DECISÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:10
Indeferido o pedido de RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*89-49 (AUTOR)
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº:0800888-15.2021.8.15.2003 AUTOR: RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 85583650, o autor apresentou vasta documentação, reiterando o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Dentre os documentos apresentados pelo autor estão o comprovante de rendimento de 2023, contracheques, declaração de imposto de renda e despesas.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada pelo autor, é possivel constatar que esta possui com ganho mensal, proveniente de aposentadoria, bastante significativo, acima da média da população, não podendo ser considerada como pobre na forma da lei – ver ID: 97501945 não preenchendo, portanto, os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade.
No entanto, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, CONCEDO desconto de 30% (trinta por cento) e AUTORIZO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
CUMPRA- SE.
João Pessoa, 30 de Outubro de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*89-49 (AUTOR).
-
30/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800888-15.2021.8.15.2003 Vistos, etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Do valor da causa O valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico financeiro almejado pela parte autora.
Neste caso, conforme indicado ao ID: 83782676, o laudo contábil acostado aos autos aduz que o montante supostamente devido corresponde a monta de R$ 7.307,38 (sete mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Diante disso, realizo a retificação de ofício do valor da causa para R$ 7.307,38 (sete mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), com base no art. 292, §3º do C.P.C.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 03:25
Decorrido prazo de RUTE OLIVEIRA MENEZES DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
24/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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