TJPB - 0857212-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857212-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 DESPACHO Vistos, etc.
Penhora de bens sem êxito, conforme diligência no Id 107756523.
Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, Lei 9.099/95, e Enunciado n. 75, do FONAJE.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:18
Outras Decisões
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24/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:26
Juntada de Alvará
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04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857212-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 DECISÃO Vistos, etc.
Requer, o executado, o DESBLOQUEIO IMEDIATO da sua conta junto ao Banco Inter, tendo em vista a natureza salarial do numerário.
Em relação aos valores em outros bancos, pugna pelo reconhecimento de impenhorabilidade considerando ser quantia abaixo de 40 salários-mínimos.
Vieram-me os autos concluso.
Passo a decidir: A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta-corrente goza da proteção da impenhorabilidade.
Feita essa contextualização, a impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesta toada, ressai do extrato colacionado em ID 93645172, o recebimento de R$ 1.691,58, no dia 03 de junho do corrente ano.
Documento comprobatório de vínculo trabalhista com Bakanas.net LTDA, pessoa jurídica que realizou o depósito em ID 93645170.
Com efeito, evidenciada o recebimento de salário em tal conta, atraída está a proteção disciplinada no art. 833, IV, do CPC, pois são valores fundamentais à subsistência do devedor, devendo, na casuística, prevalecer a regra de impenhorabilidade.
Já em relação aos valores penhorados junto ao BANCO DO BRASIL S/A (R$ 27,14) e ITAÚ UNIBANCO (R$ 27,18), não há como se inferir que o crédito é de natureza alimentícia, razão pela qual afasto hipótese de impenhorabilidade e determino que se expeça alvará em favor da parte autora.
Contudo, considerando as especifidades do caso (vínculo trabalhista de um salário-mínimo e bloqueio, até o momento, de valor ínfimo), e em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD, restou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante colacionado abaixo deste despacho.
Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que estas também restaram inexitosas, dada a inexistência de bens passíveis de penhora (DIRPF não entregue para os exercícios 2024, 2023 e 2022 e inexistência de registro de operações imobiliárias - DOI - no período de 07/2019 a 07/2024).
ISTO POSTO, decido: Reconhecer a impenhorabilidade do salário creditado em conta-corrente junto ao Banco INTER, a fim de desconstituir a penhora sobre o saldo bloqueado em conta-corrente no montante de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, procedendo ao desbloqueio desse valor no sisbajud.
Faço a juntada das telas do SISBAJUD, referentes ao desbloqueio e transferências.
EXPEÇA-SE alvará, em favor da promovente, para os valores constantes em BANCO DO BRASIL S/A (R$ 27,14) e ITAÚ UNIBANCO (R$ 27,18) - transferências anexas.
INTIMEM-SE (polo ativo representado pela Defensoria Pública).
Aguarde-se decurso do prazo de ordem de bloqueio SISBAJUD em 03/08/2024.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD: INFOJUD -
16/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:16
Outras Decisões
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15/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 01:45
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857212-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 8.371,26 (oito mil trezentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), já incluído nesse valor a multa de 10%, do art. 523, §1°, do CPC, obteve-se, nas primeiras horas, um resultado parcial de R$ 982,32 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo: - R$ 928,00 em Banco Inter; - R$ 27,14, em Banco do Brasil S/A; e - R$ 27,18, em Itaú Unibanco S/A.
Não atingido todo o débito executado, fica, o devedor, intimado para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.Havendo manifestação no prazo quanto aos bloqueios acima., certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, proceda-se com as transferências dos numerários para conta judicial e, ato seguinte, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Após, aguarde-se o decurso do prazo da repetição programada sisbajud.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:34
Juntada de
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09/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857212-60.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA REU: CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
07/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857212-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA Promovido: REU: CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/04/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2024 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/04/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de THALITA MIRELLA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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