TJPB - 0803110-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:28
Desentranhado o documento
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08/09/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:28
Desentranhado o documento
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08/09/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803110-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE JOSIVAN DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803110-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE JOSIVAN DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803110-88.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); JOSE JOSIVAN DE LIMA(*88.***.*20-90); AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO OCORRENTE.
REVELIA.
PAGAMENTO INOCORRENTE.
EMBARGOS NÃO OFERECIDOS.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA - Na dicção do art. 702 do CPC, não oposto embargos pelo réu, constituir-se-á , de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo com a execução nos termos do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ JOSIVAN DE LIMA, ambos qualificados na exordial.
Alega a promovente ser credora de quantia representada por contrato de empréstimo no valor de R$ 128.857,51 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos , a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, estando inadimplente a partir da 12ª (décima segunda) parcela.
Por fim, requereu a citação do réu para pagamento das quantias em atraso, no valor atualizado de R$ 132.440,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais).
Determinada a citação, mandado expedido e devidamente cumprido, consoante certidão de Id.98460453, no entanto, decorreu o prazo e o promovido não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento do valor devido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contrato de empréstimo, tendo o mesmo se tornado inadimplente e converto os títulos sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803110-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE JOSIVAN DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:45
Deferido o pedido de
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12/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803110-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 19:22
Mandado devolvido para redistribuição
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803110-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:34
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
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13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:17
Determinada diligência
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24/01/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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