TJPB - 0810026-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de GLORGIO GARDEL MORAES DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de GEORGIO GALBERTO MORAS DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JOAO LAURENTINO DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:19
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA EXECUTADO: GLORGIO GARDEL MORAES DE ANDRADE, GEORGIO GALBERTO MORAS DE ANDRADE, JOAO LAURENTINO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Fernando Gomes da Silva contra Glorgio Gardel Moraes de Andrade, Georgio Galberto Moraes de Andrade e João Laurentino de Andrade.
Fernando requereu abertura de inventário, na Vara de Sucessões, na qualidade de companheiro, em razão do falecimento de Maria de Jesus Morais da Silva.
O processo tomou o nº 0801771-56.2018.815.0001.
Antes a não comprovação da condição de companheiro, foi nomeado inventariante o filho Glórgio Gardel Moraia de Andrade.
Glórgio apresentou primeiras declarações.
Nelas, indicou como herdeiros apenas ele próprio e Georgio.
O senhor Fernando comunicou a existência de ação objetivando reconhecimento de sua união estável com a falecida e pugnou pela suspensão do inventário e remoção de inventariante.
Glorgio Gardel requereu desistência do inventário.
Nos autos do inventário, foi juntado o termo de acordo executado nestes autos e reiterou-se o pedido de desistência.
Houve homologação da desistência, por sentença, e o inventário foi arquivado.
Verificando o termo de acordo executado nestes autos, vejo que reconhece, na qualidade de herdeiros de Maria de Jesus Morais da Silva, Fernando, Glórgio e Geórgio.
Em seguida, passam a dividir os bens do espólio.
Pois bem, em se tratando de declaração de vontade sobre bens de espólio, não vejo como pode haver a execução através de ação autônoma de execução de título extrajudicial em Vara Cível, sob pena de total burla ao procedimento correto para partilha de bens e recolhimento dos tributos devidos.
Como previsto no próprio termo que se busca executar nestes autos, deveria ter sido apresentado nos autos do inventário para fundamentar pedido de homologação por sentença, pelo juízo das sucessões, e não para, com base nele, requerer-se a desistência do inventário, como foi feito.
Partilha de bens não pode se dar por instrumento particular, ainda que assinado por duas testemunhas.
A partilha de bens de um espólio só pode acontecer por escritura pública ou judicialmente, em ação de inventário ou arrolamento.
Ou seja, o que se pretende, através da presente ação, na verdade, é se efetivar partilha de bens de espólio, o que não pode acontecer através de execução de título extrajudicial, mas apenas por escritura pública, inventário ou arrolamento.
Intimado para falar sobre inadequação da via eleita, a parte exequente quedou-se inerte.
Por todo o exposto, entendendo que o documento anexado à inicial não se presta a instruir execução de título extrajudicial, e que precisa ser homologado no juízo de sucessões, com base no art. 485, inciso VI do CPC, extingo a presente execução sem resolução de mérito.
Custas já antecipadas.
Sem honorários.
Embora tenha havido habilitação de advogado nos autos, pelos executados, não chegou a acontecer nenhuma espécie de defesa e/ou manifestação propriamente dita ou que pudesse ter resultado na presente extinção.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/02/2025 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Fernando Gomes da Silva contra Glorgio Gardel Moraes de Andrade, Georgio Galberto Moraes de Andrade e João Laurentino de Andrade.
Fernando requereu abertura de inventário, na Vara de Sucessões, na qualidade de companheiro, em razão do falecimento de Maria de Jesus Morais da Silva.
O processo tomou o nº 0801771-56.2018.815.0001.
Antes a não comprovação da condição de companheiro, foi nomeado inventariante o filho Glórgio Gardel Moraia de Andrade.
Glórgio apresentou primeiras declarações.
Nelas, indicou como herdeiros apenas ele próprio e Georgio.
O senhor Fernando comunicou a existência de ação objetivando reconhecimento de sua união estável com a falecida e pugnou pela suspensão do inventário e remoção de inventariante.
Glorgio Gardel requereu desistência do inventário.
Nos autos do inventário, foi juntado o termo de acordo executado nestes autos e reiterou-se o pedido de desistência.
Houve homologação da desistência, por sentença, e o inventário foi arquivado.
Verificando o termo de acordo executado nestes autos, vejo que reconhece, na qualidade de herdeiros de Maria de Jesus Morais da Silva, Fernando, Glórgio e Geórgio.
Em seguida, passam a dividir os bens do espólio.
Pois bem, em se tratando de declaração de vontade sobre bens de espólio, não vejo como pode haver a execução através de ação autônoma de execução de título extrajudicial em Vara Cível, sob pena de total burla ao procedimento correto para partilha de bens e recolhimento dos tributos devidos.
Como previsto no próprio termo que se busca executar nestes autos, deveria ter sido apresentado nos autos do inventário para fundamentar pedido de homologação por sentença, pelo juízo das sucessões, e não para, com base nele, requerer-se a desistência do inventário, como foi feito.
Partilha de bens não pode se dar por instrumento particular, ainda que assinado por duas testemunhas.
A partilha de bens de um espólio só pode acontecer por escritura pública ou judicialmente, em ação de inventário ou arrolamento.
Ou seja, o que se pretende, através da presente ação, na verdade, é se efetivar partilha de bens de espólio, o que não pode acontecer através de execução de título extrajudicial, mas apenas por escritura pública, inventário ou arrolamento.
Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 15 dias, falar sobre via processual inadequada e extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande (PB), 22 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO LAURENTINO DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:58
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação aos executados já citados e ao que se apresentou espontaneamente, fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Se apresentar pedido de Sisbajud, já anexar cálculo atualizado da dívida.
Embora seja observada a devolução da carta de citação de Id 97909583 com a informação 'mudou-se', respectivo executado habilitou advogado nos autos, apresentando-se espontaneamente, o que supri a sua citação.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de Id 91185674.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação, como já determinado no Id 89827192, parte final.
CG, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Pedidos do autor: a) execução por quantia certa (valores de alugueis) b) execução de obrigação de fazer (indicação de corretor para avaliação de imóvel) c) procedimento de conhecimento - condenação em perdas e danos representada por depreciação de patrimônio resultado na demora da venda e em decorrência de apropriação de valores Nenhum dos 03 pedidos é compatível para cumulação em uma mesma ação.
As duas execuções (quantia certa e obrigação de fazer) possuem ritos distintos e não observo como podem figurar em um mesmo processo.
Também é inadmissível cumular pedido de execução com pretensão sujeita a procedimento de conhecimento.
Isto posto, fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, escolhendo apenas uma das três pretensões acima enumeradas para seguir nestes autos, devendo se valer de outras ações individuais e independentes para as outras duas.
De acordo com a que for escolhida, deve adequar o pedido de citação e já providenciar o pagamento dessa diligência.
Campina Grande (PB), 3 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810026-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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