TJPB - 0814991-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
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Movimentações
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814991-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 10:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZMAR VARJAO TAVARES DE MELO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZMAR VARJAO TAVARES DE MELO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:29
Não conhecido o recurso de LUIZMAR VARJAO TAVARES DE MELO JUNIOR - CPF: *36.***.*06-52 (APELANTE)
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19/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814991-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUIZMAR VARJAO TAVARES DE MELO JUNIOR, já qualificado nos autos e por advogados representado, ingressou com embargos de declaração contra decisão ao Id 90930780 alegando omissão quanto à apreciação dos pleitos formulados na peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta aos aclaratórios ao Id 92409185. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Em que pese o inconformismo da embargante, a pretensão não é de aclaramento, e sim de alteração do decisum, com manifesta característica infringente.
Não há que se falar em qualquer omissão na decisão embargada, pois nela o magistrado foi enfático quanto ao não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, o que por óbvio, impede a apreciação das alegações nela formuladas.
A decisão vergastada se debruçou sobre o que existe no caderno processual e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo omissão condizente com a conclusão do decisum.
De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta os argumentos apresentados, friso que a simples possibilidade de menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis.
Confira-se a respeito o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 82, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se na ação de reintegração de posse, objetivando a desocupação do bem em que a autora reside com filhos menores, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, a fim de salvaguardar o interesse de incapazes, e consequentemente apta a ensejar a desconstituição da sentença rescindenda. 2.
Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC, o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. 3.
Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse. 4.
A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis.
No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo.
Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (grifamos, REsp 1243425/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, omissão no teor do decisum, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel localizado no Residencial Aveiro, nº 105, Bloco A, Bairro Planalto Boa Esperança, nesta capital, em favor da CSN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fazendo constar o telefone do advogado da parte (83 – 98716-6453) para acompanhar a diligência a fim de se imitir na posse do imóvel.
Requisite-se força policial, se necessário.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814991-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme verifico do caderno processual, há certidão exarada pela Escrivania ao Id 63973419, datada de 26/09/2022, informado o decurso do prazo de intimação ao despacho de Id 60295329 sem comprovação do pagamento voluntário do acordo firmado.
Conforme preceitua o art. 525, caput do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Conforme se vê do protocolo da petição de Id 86778602, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em data bem posterior, qual seja, 07/03/2024, contrariando o estipulado no diploma processual vigente.
Desta feita, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 86778602, dada a sua intempestividade.
No mais, saliento que a multa diária de R$100,00 (cem reais) passa a incidir após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, in casu, a partir de 08/03/2024, considerando a data de intimação ao Id 85410099 (08/02/2024).
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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