TJPB - 0802113-35.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:34
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 02:07
Juntada de provimento correcional
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0802113-35.2022.8.15.0031 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO LOURENCO DA SILVA NETO SENTENÇA AMEAÇA NA LEI MARIA DA PENHA.
Dolo configurado.
Materialidade e Autoria comprovada.
Depoimento da vítima.
Ilícito caracterizado.
Responsabilidade penal definida.
Ausência de excludente.
Falta de provas.
Não caracterizado.
Procedência parcial da denúncia.
Condenação. -Suficientemente provada a materialidade e a autoria do delito imputado na pessoa do denunciado e inexistindo circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação. -Inexiste, em nosso sistema, restrição legal ou jurisprudencial no sentido de não se admitir, como elemento de convicção, a palavra da vítima, em sede penal.
Vistos, etc.
A representante do Ministério Público denunciou contra João Lourenço da Silva Neto, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas Art.147 (duas) do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) mediante a alegação descrita na peça acusatória.
Recebido a denúncia em 16 de setembro de 2022, foi o acusado validamente citado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
No prazo legal o denunciado apresentou defesa preliminar.
Não era o caso de absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo inquirida as vítimas, testemunhas e, ato contínuo, foi realizado o interrogatório do investigado.
O Representante do Ministério ofereceu suas alegações finais orais pugnando pela condenação parcial nos termos da denúncia e, a defesa, pede absolvição.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido.
A materialidade ficou evidenciada pelas declarações da vítima.
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o indiciado como autor do delito.
A vítima MARY ANNE SOUSA DOS SANTOS afirmou "(...) que manteve um relacionamento por dois anos com o acusado, e que a primeira ameaça ocorreu em abril; que ele disse eu vou te matar, vou para cadeia tranquilo se eu te matar; que na segunda ameaça em julho de 2022 sentiu temor(...)".
Tal como relata que sofreu ameaça em outros momentos.
Razão pela qual compareceu à Delegacia de Polícia Civil, e representou em desfavor do Senhor João, requerendo medidas protetivas de urgência.
Neste contexto, de acordo com a vítima e as testemunhas, na primeira ameaça a vítima não se importou, e apenas na segunda ameaça começou a ficar com receio, razão pela qual, em sede de alegações finais orais a representante do Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, requerendo a procedência da ameaça perpetrada apenas em 31 julho de 2022.
Desse modo, não há, portanto, dúvida alguma de que a conduta do denunciado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito para o crime de ameaça, uma vez que comete o delito de ameaça o sujeito ativo que intimida, anuncia ou promete um castigo ou maléfico, é pois o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.
Não resta a menor dúvida que o autor do fato ameaçou a vítima. É importante salientar que o mal prenunciado pelo censurado foi capaz de atemorizar a vítima, que temeu pela sua vida.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TACRSP: O crime de ameaça consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral. (RT 597/328).
TACRSP: A ameaça feita sob a forma condicional, subordinado a realização do mal à própria vontade da pessoa ameaçada, ou mesmo de fato alheio, não exclui o crime, pois este existe pelo simples fato da intimidação. (RJDTACRIM 723/593).
TARS: Penal.
Crime de ameaça.
O delito em tela exige, para sua configuração, que a ameaça seja de causar mal injusto naquele momento ou no futuro, não se antevendo, como tal, um mal pretérito. (JTAERGS 85/60).
O crime foi realizado contra sua ex companheira, portanto, reconheço que se trata de um delito com as implicações previstas na Lei Maria da Penha, fato este confirmado pela defesa, que em nenhum momento negou esta condição.
Entendo que existem elementos para condenar o investigado, nos autos consta o depoimento bastante coerente da vítima confirmando a ameaça e das testemunhas.
Se é possível a condenação de um acusado por mero indícios conforme leciona nossa doutrina e jurisprudência, não seria diferente no caso da vítima.
Pensa nossa jurisprudência: TARS: Inexiste, em nosso sistema, restrição legal ou jurisprudencial no sentido de não se admitir, como elemento de convicção, a palavra da vítima, em sede penal. (JTAERGS 85/97).
TACRSP: Estima-se fidedigna a palavra da vítima quando nada se demonstra contra sua lealdade, pois, no Processo contemporâneo, o ofendido é também um órgão de prova; suas declarações, meios provativos. (RJTACRIM 46/477).
TACRIMSP: A indignação da vítima em audiência, apontando o acusado como o agente do delito, embora não tenha a força do reconhecimento formalmente lavrado, É importantíssimo subsídio para justificar condenação, máxime quando em tudo ajustando aos demais elementos incriminatórios. (TACRIM-SP - Rev - 8º Gr.
Cs. - Rel.
Eduardo Pereira - j. 19.02.98 - RJTACRIM 37/540).
Entendo que existem elementos para condenar o denunciado, e que não se vê no presente processo qualquer causa que exclua o crime, razão porque a condenação é medida que se apresenta imperiosa e inescusável.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo procedente parcialmente a denúncia, para condenar apenas uma vez o réu, João Lourenço da Silva Neto, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas 147 do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e absolver da segunda imputação.
Após toda a discussão sobre o tipo, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, para a fixação da pena-base: A culpabilidade foi considerável e concreta, tendo atuado com dolo direto.
Os antecedentes são favoráveis o réu, pois é primário.
A conduta social é favorável, devido à ausência de elementos desabonadores.
Portador de boa personalidade.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois ameaçou a vítima, sua ex-companheira, sem motivo.
As consequências do crime não foram graves.
O motivo do ilícito foi de somenos importância.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Não considero que a reprimenda pecuniária seja capaz de atingir, in casu, os caracteres punitivo e educativo da pena e, bem como o art. 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de pena de multa exclusivamente, por isso, fixo a privativa de liberdade Aplico a pena-base em 04 (quatro) meses.
Não reconheço a circunstância atenuante, perfazendo um total de 04 (quatro) meses.
Não há agravantes, nem atenuantes genéricas aplicáveis ao caso, nem causa de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitivo em 04 (quatro) meses de detenção.
Para o apenado observado as circunstâncias judiciais, como regime inicial de cumprimento de pena, determino o regime aberto na Cadeia Pública desta Comarca (art. 33, § 2º, c, § 3º c/c art. 36, todos do nosso Código Penal), ou outro local indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado satisfaz a todas as condições previstas no art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º. (VETADO) § 2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Entendo que a substituição por uma pena restritiva de direito se ajusta perfeitamente aos critérios educativos e repressivos da pena.
Assim, em respeito ao art. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, converto a pena privativa de liberdade do acusado em uma pena restritiva de direitos, na sua modalidade prevista no art. 43, IV, do Código Penal, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período de igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções criminais desta comarca. É claro, devendo inclusive ser informado ao réu pelo juízo das execuções e pelo próprio advogado ao ora apenado, que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, de nova redação: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...) Concedo ao condenado o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista seria um contra senso sua prisão em virtude da natureza da pena.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de cumprimento de pena restritiva de direitos ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado; - Remeta-se o boletim individual ao IPC – Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso III, da nossa Carta Magna; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Deixo de condenar o réu em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 10 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:03
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Informações prestadas
-
20/09/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 20:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2023 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
05/09/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARY ANNE SOUSA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARY ANNE SOUSA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO DA SILVA NETO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 20:08
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2023 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 07:44
Outras Decisões
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23/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO DA SILVA NETO em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 07:26
Recebida a denúncia contra JOAO LOURENCO DA SILVA NETO - CPF: *06.***.*86-14 (REU)
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15/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2022 23:58
Juntada de Petição de denúncia
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27/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2022 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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