TJPB - 0815901-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815901-55.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUSA NETO - PB19251 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815901-55.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II EXECUTADO: JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar dos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815901-55.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II EXECUTADO: JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada requereu o desbloqueio das constrições realizadas, alegando nulidade de citação e impenhorabilidade, visto que fora bloqueada verba salarial (ID. 91922920).
Pois bem.
Decido.
A executada alega que, conforme ID. 91925512, reside em endereço diverso do que foi enviado o mandado de citação por AR.
Verifica-se que razão assiste a executada.
A legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).
Contudo, não há qualquer prova nos autos de que o executado tenha recebido a carta de citação.
Ainda, em pesquisa, também, ao sistema SERASA, não há registro de que a ré tenha residido no endereço da citação, conforme minuta anexa.
Por fim, o fato de a citação postal ter sido recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência da ação.
Assim, de fato, verifica-se a nulidade processual, bem como, na realização dos atos constritivos.
Ex positis, DEFIRO o pedido e DETERMINO A NULIDADE dos atos posteriores a decisão de ID. 88775374 .
Publique-se.
Intime-se.
Realizado o desbloqueio dos valores constritos, conforme minuta anexa.
Expeça-se mandado de citação, conforme determinado na decisão de ID. 88775374, ao réu no endereço da R.
JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO - *61.***.*22-00 R JOSE BARBALHO FILHO, 179 AT DO CEU CEP 58027756 JOAO PESSOA – PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 12:22
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:45
Juntada de
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11/06/2024 19:37
Deferido o pedido de
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11/06/2024 12:46
Juntada de
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11/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:24
Juntada de
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10/06/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 20:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815901-55.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II EXECUTADO: JOSE GREGORIO DE MEDEIROS NETO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar o documento pessoal da síndica subscritora, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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