TJPB - 0814466-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:28
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814466-17.2022.8.15.2001
Vistos.
Intime-se o autor, ora executado, para informar com qual dos réus foi feito o acordo mencionado no ID 112741562 - Pág. 1.
De igual forma, deverá realizar o pagamento nos autos de todos os valores executados pelos demandados, em até quinze dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Destaco que nos autos foi depositada pelo exequente, ora executado, a quantia de R$ 1.088,28 (ID 89704603 - Pág. 1, 89704248 - Pág. 1, 89704246 - Pág. 1).
A transferência de ID 112741577 - Pág. 1 foi feita diretamente para o favorecido do acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
03/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES DO TRIANGULO, CIRCUITO DAS AGUAS E CENTRO DE MINAS LTDA - UNICRED MINEIRA. em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO TRIANGULO MINEIRO E SAO FRANCISCO LTDA - SICOOB ARACOOP em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:47
Determinada diligência
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:56
Outras Decisões
-
16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814466-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:59
Outras Decisões
-
09/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES DO TRIANGULO, CIRCUITO DAS AGUAS E CENTRO DE MINAS LTDA - UNICRED MINEIRA. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814466-17.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DO TRIANGULO MINEIRO E SAO FRANCISCO LTDA - SICOOB ARACOOP, BANCO INTER S.A., HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES DO TRIANGULO, CIRCUITO DAS AGUAS E CENTRO DE MINAS LTDA - UNICRED MINEIRA., BANCO RODOBENS S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas.
Aduz a parte autora - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC - que seus representados associados - SONHARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 32.***.***/0001-35, MOACIR DOS REIS LIMA *48.***.*38-60, HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA *12.***.*59-73, RAFAEL LUIZ BARTH *03.***.*77-65, FABIANA AUGUSTA PELIZZON DE MORAIS *20.***.*47-70 e FABRÍCIO AUGUSTO DO NASCIMENTO FERREIRA *22.***.*07-21 - ao consultarem o site do Banco Central do Brasil, tomaram conhecimento de que seus nomes encontravam-se inseridos nos cadastros do SISBACEN/SC, e que jamais foram notificados sobre as anotações de pendência ou passível ou na iminência de serem inscritos.
Requereu, ainda, a título de tutela de antecipada, que fosse retirada da restrição junto ao Órgão de registro.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora é uma associação em defesa dos interesses do consumidor.
Nessa senda, na condição de uma associação, a legitimidade imposta a tal entidade diz respeito à defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
Ocorre que, no caso em digressão, a associação autora postula direitos heterogêneos, concretos, referente a poucos indivíduos, desconectado do propósito legal acerca da legitimidade processual das associações.
Precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DIREITOS HETEROGÊNEOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 3.
No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ). 5.
Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.796.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 29/5/2019.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO.
INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. 2.
Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores.
O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de "origem comum", sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 823.063/PR, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/02/2012).
Depreende-se, pois, que de acordo com os aludidos arestos emanados pelo STJ, guardião da legislação infraconstitucional, a associação, na hipótese dos autos, não ostenta legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, vez que não defende interesse coletivo ou individual homogêneo, mas sim concreto e sem amplitude, referente a 05 (cinco) indivíduos, denotando, inequivocamente, em proteção de direito heterogêneo.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante a ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, rateado entre os advogados dos promovidos.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:49
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:07
Outras Decisões
-
17/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 11:44
Outras Decisões
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 07:01
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:26
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC - CNPJ: 33.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
01/04/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:37
Outras Decisões
-
28/03/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806556-30.2023.8.15.0181
Maria Jose Gomes Pedrosa dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 17:44
Processo nº 0801162-84.2020.8.15.0201
Borborema Transmissao de Energia S.A.
Edilson Ferreira da Silva
Advogado: Mayra Mesquita de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 20:19
Processo nº 0812303-98.2021.8.15.2001
Banco C6 Consignado S.A.
Rita de Cassia da Silva Pereira
Advogado: Rafael Dantas Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 08:25
Processo nº 0812303-98.2021.8.15.2001
Rita de Cassia da Silva Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 17:00
Processo nº 0801874-62.2023.8.15.0171
Wilson Rodrigues Chico
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 12:29