TJPB - 0801874-62.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801874-62.2023.8.15.0171 Promovente: WILSON RODRIGUES CHICO Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por WILSON RODRIGUES CHICO em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica que respalde descontos em seu contracheque, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos da decisão de evento 89579136, a justiça gratuita foi indeferida, sendo, contudo, autorizado o parcelamento no evento 93042847.
Recolhida a primeira parcela, a tutela de urgência foi apreciada e indeferida (evento 99218447).
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
A ré, em seguida, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, ausência de interesse processual por não haver prévia provocação administrativa, além de decadência e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a existência de contratação regular de cartão de crédito consignado.
O promovente apresentou impugnação.
Após, verificado o inadimplemento das parcelas das custas, o autor foi intimado para comprovar o adimplemento, ocasião em que apresentou comprovantes de suposto pagamento.
Contudo, foi verificado que os comprovantes eram, na verdade, agendamentos, e que as custas permaneciam em atraso.
Assim, foi novamente intimado o promovente para esclarecer o que ocorreu e demonstrar o pagamento.
Intimado, o autor requereu a dilação do prazo, o que foi concedido.
Ciente da dilação, o promovente peticionou requerendo nova dilação, uma vez que o causídico não conseguiu contato com o Autor. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil, “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” No caso, verificado que as custas não foram devidamente recolhidas - mesmo após a devida intimação, é o caso de extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento, haja vista que as custas constituem requisito extrínseco da petição inicial.
Ademais, não há que se falar em nova concessão de prazo para o devido recolhimento, isso porque já foi concedido prazo anteriormente e, ainda assim, a irregularidade não foi saneada.
Registre-se, ademais, que o Autor chegou a recolher apenas um parcela, isso em agosto de 2024, de modo que, desde então, o feito aguarda o dividido pagamento, tendo o juízo determinado a intimação para regularização em dezembro de 2024, ou seja, passados mais de 07 (sete) meses, o promovente não efetuou o devido recolhimento.
Aliás, em consulta ao processo mencionado na certidão de evento 104400471, verifica-se que o processo anterior foi extinto em razão da mesma situação, qual seja, ausência de recolhimento de custas, o que demonstra que, mesmo em novas oportunidades, a postura da parte se revela a mesma.
Desa forma, ainda que estabilizada a relação processual, é o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CAUSA - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A desídia da parte autora em recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, embora intimada inúmeras vezes, resulta no cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC - Todavia, estabilizada a relação processual com a apresentação de contrarrazões, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da tese fixada no Tema 1 .076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 85 do CPC - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 07748143720178130024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA .
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
REDUÇÃO DO VALOR E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art . 290 do CPC. 2.
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art . 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que o autor quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. 3.
Considerando que a negativa do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ocorreu por meio de prévia decisão interlocutória irrecorrida, tem-se caracterizada a preclusão sobre a matéria, o que impossibilita a rediscussão em sede de apelação, a teor do art . 505 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51100655520248090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) (Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO – PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há falar de violação do princípio da não surpresa, quando o Juiz singular extingue o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas, especialmente porque, expressamente autorizou o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas e o Apelante, intimado, efetuou o pagamento da primeira parcela e deixou de recolher as demais. 2- "A jurisprudência sedimentada” no STJ “é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.360 .124/DF).
No caso, foi deferido pedido de parcelamento das custas iniciais, com indicação expressa de que as parcelas deveriam ser pagas de forma sucessiva; logo, incumbia ao Recorrente, independente de intimação, quitá-las na forma determinada pelo Juiz, de modo que não há qualquer mácula na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-MT 00009307520188110011 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Juíza de Direito -
06/07/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2025 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
02/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das guias de custas que estão em atraso, bem como para manifestar-se quanto à certidão de evento 104400471.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes para dizer se tem provas a produzir -
12/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
04/09/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
28/08/2024 08:34
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
28/08/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a petição retro, concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801874-62.2023.8.15.0171 Autor: WILSON RODRIGUES CHICO Réu: BANCO PAN DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação onde foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a)Promovente requereu a dilação do prazo, o que foi concedido.
Contudo, intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar os referidos documentos.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, tanto que foi intimado(a) para comprovar a hipossuficiência, porém se manteve inerte, motivo pelo qual deve que arcar com o ônus decorrente da sua omissão.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/04/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON RODRIGUES CHICO - CPF: *76.***.*51-49 (AUTOR).
-
29/04/2024 06:48
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES CHICO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo autor para que seja concedida a dilação do prazo para apresentação dos documentos referentes à justiça gratuita requerida.
No caso, verifica-se que desde o requerimento já decorreram mais de 03 (três) meses sem que a documentação tenha sido apresentada.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho proferido no evento 80806208, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON RODRIGUES CHICO (*76.***.*51-49).
-
20/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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