TJPB - 0806556-30.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806556-30.2023.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU:BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 28 de agosto de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
28/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806556-30.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Jose Gomes Pedrosa dos Santos contra o Banco Bradesco S.A..
A autora alega ser idosa e analfabeta e que sua conta bancária sofreu descontos indevidos referentes a empréstimos pessoais que não contratou.
Ela busca a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu sustenta a validade dos contratos e argumenta que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados.
O banco também levanta preliminares de segredo de justiça, prescrição, conexão e falta de interesse de agir.
A autora teve a gratuidade de justiça e a prioridade processual deferidas.
A audiência de conciliação foi dispensada, e foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a existência da relação contratual.
Das Preliminares 1.
Da Conexão: A alegação de conexão com outro processo da autora (nº 08017270620238150181) não deve prosperar, isso porque já há sentença de mérito nos autos e não se confunde com o mérito da presente ação. 2.
Da Falta de Interesse de Agir: O argumento do réu de que a autora não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a ação não merece prosperar.
O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88) garante que ninguém será privado da apreciação judicial em caso de lesão ou ameaça a direitos.
A comprovação de uma pretensão resistida por via administrativa não é requisito para o ajuizamento de uma ação judicial, ainda porque houve contestação. 3.
Da Prescrição: O réu alega a prescrição quinquenal, mencionando que os descontos iniciaram em 2013 e a ação foi proposta em 2023.
No entanto, esta preliminar também não merece acolhimento, ainda porque não foi reconhecida no 2º grau.
Mérito O cerne da questão é a validade dos contratos de empréstimos pessoais diante da alegação da autora de que não os contratou.
Apesar do réu não ter apresentado os contratos, os extratos bancários juntados demonstram os créditos de empréstimos pessoais e a posterior movimentação dos valores pela autora através de saques e pagamentos.
O recebimento e uso dos valores pela autora é um fato que não pode ser desconsiderado.
O réu cumpriu a sua parte, ao creditar os valores na conta da autora, não se podendo falar em débito inexistente.
No entanto, a autora, como pessoa analfabeta, tem direito à proteção especial da lei.
O contrato de prestação de serviço com pessoa que não sabe ler e escrever deve ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A ausência desses requisitos formais torna o contrato nulo.
Embora a formalidade não tenha sido observada pelo réu, o vício na contratação não pode gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Tendo a autora recebido os valores, é lícita a compensação dos débitos com os créditos efetuados.
Ademais, não há prova nos autos de que o réu agiu com má-fé ou cometeu qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
A jurisprudência, em casos semelhantes, vem se consolidando no sentido de que a mera falha formal na contratação, quando há comprovação do crédito e de sua utilização pelo consumidor, não configura dano moral indenizável.
O réu, ao creditar o valor na conta da autora, agiu de boa-fé, acreditando na validade da contratação.
Assim, os pedidos da autora de declaração de inexistência/nulidade do contrato e restituição dos valores não prosperam, já que houve o crédito e o uso dos valores.
De igual modo, não há que se falar em dano moral.
Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0806556-30.2023.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806556-30.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora ser beneficiária pelo INSS e que analisando o seu histórico de empréstimos percebeu a incidência de descontos referente aos contratos 218956694 (2013 – 2014), 286300618 (2015 - 2016) e 287173164 (2016 - 2017), pactos que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, bem como a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando das contratações, tendo a parte ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu nos anos de 2014, 2016 e 2017, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:17
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 08:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
09/12/2023 15:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 08:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
26/10/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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26/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*79-51 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:39
Deferido o pedido de
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20/09/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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