TJPB - 0802116-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-EXEQUENTE Nº DO PROCESSO: 0802116-88.2023.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente a teor do despacho retro nos seguintes termos:Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários para a liberação dos valores pagos.
Nada mais.
GUARABIRA/PB, 26 de agosto de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
26/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:50
Outras Decisões
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16/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:33
Processo Desarquivado
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21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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17/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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17/11/2024 21:17
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802116-88.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO ALVES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE CARLOS FRANCISCO ALVES ajuizou a presente ação em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A buscando a desconstituição de débitos em seu nome, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que em consulta ao site Acordo Certo foi surpreendido com a existência de dívidas referentes ao contrato 282928615, esta cobrada pela parte demandada oriunda de suposta relação jurídica entre o autor e o Banco BMG.
Aduz que jamais celebrou qualquer pacto com a instituição financeira mencionada que justifique a cobrança em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 79420021 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame datiloscópico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, haja vista não ter havido nenhuma constrição ao nome do demandante, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 282928615.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da cobrança indevida pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:29
Indeferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REU)
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07/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:07
Deferido o pedido de
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19/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:53
Determinada diligência
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22/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:03
Nomeado perito
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14/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS FRANCISCO ALVES - CPF: *83.***.*97-51 (AUTOR).
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05/04/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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