TJPB - 0802116-88.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 21:17
Baixa Definitiva
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17/11/2024 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:04
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FRANCISCO ALVES - CPF: *83.***.*97-51 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/05/2024 23:54
Recebidos os autos
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18/05/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802116-88.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO ALVES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE CARLOS FRANCISCO ALVES ajuizou a presente ação em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A buscando a desconstituição de débitos em seu nome, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que em consulta ao site Acordo Certo foi surpreendido com a existência de dívidas referentes ao contrato 282928615, esta cobrada pela parte demandada oriunda de suposta relação jurídica entre o autor e o Banco BMG.
Aduz que jamais celebrou qualquer pacto com a instituição financeira mencionada que justifique a cobrança em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 79420021 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame datiloscópico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, haja vista não ter havido nenhuma constrição ao nome do demandante, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 282928615.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da cobrança indevida pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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