TJPB - 0803796-11.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE AILTON DUARTE VIDAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE VIDAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES VIDAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803796-11.2023.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE AILTON DUARTE VIDAL, PEDRO DUARTE VIDAL, MARIA JOSE FERNANDES VIDAL EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE AILTON DUARTE VIDAL e outros ajuizaram os presentes embargos à execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a extinção do processo de execução de nº 0802619-46.2022.8.15.0181.
Alega o embargante que o título executado apresenta irregularidades que desrespeitam dispositivos legais de ordem pública, tais como, a ausência de descriminação dos valores cobrados, a ausência de bens penhoráveis, bem como o excesso de execução.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O Embargado em sua manifestação afirma que o contrato firmado entre as partes não apresenta nenhuma irregularidade.
Anexou instrumento procuratório. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O embargante pugna pela extinção da execução de nº 0802619-46.2022.8.15.0181 afirmando que o título que originara a ação em questão é irregular devido a existência de cláusulas ilegais.
Primeiramente é importante ressaltar que o embargante apresentou os presentes embargos sem apresentar qualquer documento que comprove os fatos que alega, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, I do CPC.
Ressalto que ao apresentar embargos em autos separados, como ocorrera no presente feito, é imprescindível que o requerente apresente documentos que justifiquem os fatos alegados, o que não o fez.
Quanto ao excesso de execução, diz o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante afirma haver excesso de execução na ação originária, porém não indicou qual seria o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculos, descumprindo assim o previsto no parágrafo 3º do art. 917, devendo tal argumento ser indeferida de pleno.
Assim sendo, tendo em vista que o embargante não demonstrara nenhuma irregularidade no título que ensejou a execução guerreada, não há de se falar na extinção da execução de que é alvo.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA - PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à parte embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
As taxas de juros livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 3. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada.V.V.
EMBARGOS À EXECUÇÃO -CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10433130451720001 Montes Claros, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO BASEADA EM CHEQUES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ALEGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVA E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em decorrência da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana dos títulos de crédito, nos embargos à execução cabe ao embargante demonstrar a existência de fatos hábeis a infirmar a existência, total ou parcial, da dívida neles inscrita, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com o artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil, eventual falta de impugnação específica não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial que estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
III.
Se nem mesmo a revelia alforria o embargante/executado do encargo de desconstruir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana do título executivo, por consequência lógica não se pode infirmá-la à luz do artigo 341 do Estatuto Processual Civil.
IV. À falta de elementos de convencimento minimamente conclusivos, não é possível concluir pela prática de agiotagem.
V.
A inversão de que trata o artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/01, por implicar modificação das regras ordinárias de divisão do encargo probatório, precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória, na esteira do que prescrevem os artigos 357, inciso III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
VI.
Deve ser mantida a rejeição dos embargos à execução na hipótese em que as alegações do embargante a respeito da validade e existência dos títulos executivos não contam com embasamento persuasivo convincente.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054971320188070014 DF 0705497-13.2018.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presente embargos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargante a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Certifique-se nos autos da execução de nº 0802619-46.2022.8.15.0181 quanto a prolação da presente decisão.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
09/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES VIDAL em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE VIDAL em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de JOSE AILTON DUARTE VIDAL em 07/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:29
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DUARTE VIDAL - CPF: *25.***.*47-34 (EMBARGANTE).
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04/08/2023 10:40
Deferido o pedido de
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04/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:49
Determinada diligência
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09/06/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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