TJPB - 0806556-30.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806556-30.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Jose Gomes Pedrosa dos Santos contra o Banco Bradesco S.A..
A autora alega ser idosa e analfabeta e que sua conta bancária sofreu descontos indevidos referentes a empréstimos pessoais que não contratou.
Ela busca a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu sustenta a validade dos contratos e argumenta que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados.
O banco também levanta preliminares de segredo de justiça, prescrição, conexão e falta de interesse de agir.
A autora teve a gratuidade de justiça e a prioridade processual deferidas.
A audiência de conciliação foi dispensada, e foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a existência da relação contratual.
Das Preliminares 1.
Da Conexão: A alegação de conexão com outro processo da autora (nº 08017270620238150181) não deve prosperar, isso porque já há sentença de mérito nos autos e não se confunde com o mérito da presente ação. 2.
Da Falta de Interesse de Agir: O argumento do réu de que a autora não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a ação não merece prosperar.
O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88) garante que ninguém será privado da apreciação judicial em caso de lesão ou ameaça a direitos.
A comprovação de uma pretensão resistida por via administrativa não é requisito para o ajuizamento de uma ação judicial, ainda porque houve contestação. 3.
Da Prescrição: O réu alega a prescrição quinquenal, mencionando que os descontos iniciaram em 2013 e a ação foi proposta em 2023.
No entanto, esta preliminar também não merece acolhimento, ainda porque não foi reconhecida no 2º grau.
Mérito O cerne da questão é a validade dos contratos de empréstimos pessoais diante da alegação da autora de que não os contratou.
Apesar do réu não ter apresentado os contratos, os extratos bancários juntados demonstram os créditos de empréstimos pessoais e a posterior movimentação dos valores pela autora através de saques e pagamentos.
O recebimento e uso dos valores pela autora é um fato que não pode ser desconsiderado.
O réu cumpriu a sua parte, ao creditar os valores na conta da autora, não se podendo falar em débito inexistente.
No entanto, a autora, como pessoa analfabeta, tem direito à proteção especial da lei.
O contrato de prestação de serviço com pessoa que não sabe ler e escrever deve ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A ausência desses requisitos formais torna o contrato nulo.
Embora a formalidade não tenha sido observada pelo réu, o vício na contratação não pode gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Tendo a autora recebido os valores, é lícita a compensação dos débitos com os créditos efetuados.
Ademais, não há prova nos autos de que o réu agiu com má-fé ou cometeu qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
A jurisprudência, em casos semelhantes, vem se consolidando no sentido de que a mera falha formal na contratação, quando há comprovação do crédito e de sua utilização pelo consumidor, não configura dano moral indenizável.
O réu, ao creditar o valor na conta da autora, agiu de boa-fé, acreditando na validade da contratação.
Assim, os pedidos da autora de declaração de inexistência/nulidade do contrato e restituição dos valores não prosperam, já que houve o crédito e o uso dos valores.
De igual modo, não há que se falar em dano moral.
Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0806556-30.2023.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
31/07/2024 11:54
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*79-51 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806556-30.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora ser beneficiária pelo INSS e que analisando o seu histórico de empréstimos percebeu a incidência de descontos referente aos contratos 218956694 (2013 – 2014), 286300618 (2015 - 2016) e 287173164 (2016 - 2017), pactos que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, bem como a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando das contratações, tendo a parte ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu nos anos de 2014, 2016 e 2017, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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