TJPB - 0812303-98.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:01
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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21/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812303-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao fixar o termo a quo dos juros de mora da reparação por danos morais como sendo a data da citação e ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da condenação.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Revendo o decisum retro citado, verifica-se que não assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal.
No tocante ao termo a quo da reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de ilícito contratual, como no caso em tela, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da condenação, em que pese tenha a parte ré/embargante alegado que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, cumpre apontar que houve a declaração de nulidade do contrato e do débito imputado à parte autora/embargada, de modo que não há como a fixação dos honorários sucumbenciais ocorrer tão somente sobre o valor da condenação, a qual abarcaria tão somente a reparação por danos morais.
Por tais razões, não acolho os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 75447958.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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