TJPB - 0812303-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0812303-98.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CÁSSIA DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/devedora para que proceda com o pagamento da dívida indicado no cumprimento de sentença de ID: 113791011 e para se manifestar a respeito do depósito judicial de ID: 113790999, indicando a conta bancária para recebimento dos honorários advocatícios, ou, caso queira, impugnar os valores indicados pelo réu/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e inscrição no SERASAJUD, em relação ao valor executado do saldo a compensado entre as partes; 2 - Calculem o valor das custas judiciais finais, e, após, intime a parte ré para adimplir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e inscrição no SERASAJUD. 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, e, em havendo concordância das partes, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 5 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos; O gabinete intimou o autor pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812303-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao fixar o termo a quo dos juros de mora da reparação por danos morais como sendo a data da citação e ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da condenação.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Revendo o decisum retro citado, verifica-se que não assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal.
No tocante ao termo a quo da reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de ilícito contratual, como no caso em tela, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da condenação, em que pese tenha a parte ré/embargante alegado que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, cumpre apontar que houve a declaração de nulidade do contrato e do débito imputado à parte autora/embargada, de modo que não há como a fixação dos honorários sucumbenciais ocorrer tão somente sobre o valor da condenação, a qual abarcaria tão somente a reparação por danos morais.
Por tais razões, não acolho os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 75447958.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:08
Nomeado perito
-
17/03/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:07
Outras Decisões
-
12/12/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:21
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
09/09/2021 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/04/2021 21:23
Declarada incompetência
-
08/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021310-94.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gostinho Sertanejo LTDA
Advogado: Lamare Miranda Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00
Processo nº 0802116-88.2023.8.15.0181
Jose Carlos Francisco Alves
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 15:41
Processo nº 0806556-30.2023.8.15.0181
Maria Jose Gomes Pedrosa dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 17:44
Processo nº 0801162-84.2020.8.15.0201
Borborema Transmissao de Energia S.A.
Edilson Ferreira da Silva
Advogado: Mayra Mesquita de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 20:19
Processo nº 0812303-98.2021.8.15.2001
Banco C6 Consignado S.A.
Rita de Cassia da Silva Pereira
Advogado: Rafael Dantas Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 08:25